Solução de Consulta Cosit nº 46, de 26 de fevereiro de 2015
(Publicado(a) no DOU de 04/03/2015, seção 1, página 16)  

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE – IRRF
EMENTA: REMESSAS PARA O EXTERIOR. PAGAMENTO DE FRETE INTERNACIONAL. BENEFICIÁRIO DOMICILIADO EM PAÍS COM TRIBUTAÇÃO FAVORECIDA. INCIDÊNCIA DO IRRF.
Incide o imposto de renda na fonte à alíquota de 25% sobre as importâncias remetidas ao exterior para o pagamento de transporte internacional se a pessoa física ou jurídica beneficiária do pagamento for residente ou domiciliada em país ou dependência que não tribute a renda ou que a tribute à alíquota máxima inferior a 20%.
Nas operações de transporte internacional, a empresa beneficiária é a pessoa jurídica residente ou domiciliada no país para o qual foram remetidos os valores relativos ao pagamento do frete internacional. Se a empresa beneficiária estiver sediada em país ou dependência considerado de tributação favorecida, haverá incidência de imposto de renda na fonte à alíquota de 25%.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 9.481, de 1997, art. 1º, incisos I e XII; Lei nº 9.779, de 1999, art. 8º; Lei no 11.727, de 2008, art. 22; Decreto nº 3.000, de 1999 (RIR/99), art. 682, inciso I; Decreto nº 6.761, de 2009, art. 1º, inciso IV e §§ 3º e 4º; IN RFB nº 1.037, de 2010, art. 1º.

*Este texto não substitui o publicado oficialmente.