Ato Declaratório CiefCSARCST nº 7, de 20 de junho de 1990
(Publicado(a) no DOU de 20/06/1990, seção 1, página 0)  
"Atualiza anexos de atos referentes a DCTF."
OS COORDENADORES TÉCNICOS DO DEPARTAMENTO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições e considerando o disposto no item 7 da IN do SRF no 120, de 24/11/89, declaram:
1 - Ficam atualizados os Anexos II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX e X da IN do SFR no 120/89, que ora se republicam com as alterações decorrentes das Leis no 8012, de 04.04.90, no 8019 (art. 5o), de 11.04.90, no 8021, de 12.04.90, no 8024,de 12.04.90, no 8033, de 12.04.90, da IN do SRF no 137, de 21.12.89, da IN do DPRF no 037, de 22.03.90, das IN do DPRF/Bacen no 038, de 22.03.90, e no 039, de 22.03.90, do AD/CSAR no 10, de 21.03.90 e do AD/CIEF no 04, de 24.05.90.
PAULO JOBIM FILHO Coordenador da CIEF JOÃO GOMES GONÇALVES Coordenador da CSAR SANDRO MARTINS SILVA Coordenador da CST
ANEXO II INSTRUÇÕES PARA APRESENTAÇÃO DA DECLARAÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES E TRIBUTOS FEDERAIS - E OUTRAS DISPOSIÇÕES
1. QUEM DEVE APRESENTAR A DCTF
A Declaração de Contribuição e Tributos Federais será apresentada pelos contribuintes pessoas jurídicas ou a elas equiparadas, na forma da legislação pertinente, que estiverem sujeitos ao pagamento dos tributos e/ou contribuições relacionados a seguir:
a) Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF;
b) Complementação Mensal do IRPF recolhida por Pessoa Jurídica;
c) Imposto sobre Produtos Idustrializados - IPI;
d) Programa de Integração Social - PIS;
e) Fundo de Investimento Social - FINSOCIAL;
f) Contribuição e Adicional sobre o Açúcar e o Álcool;
g) Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP
h) Imposto sobre Operações Financeiras - IOF.
1.1 - A Declaração de Contribuições e Tributos Federais - DCTF será utilizada pelos estabelecimentos, contribuites ou responsáveis pelos tributos e/ou contribuições federais acima referidos, para prestar mensalmente informações relativas às respectivas obrigações principais.
1.2 - As pessoas jurídicas consideradas microempresas nos termos da Lei nº 7.256/84 estão obrigadas a apresentação da DCTF, quando tiverem que efetuar recolhimento de IRRF e/ou IPI.
1.2.1 - A microempresa que exceder o limite de receita bruta e continuar enquadrada como microempresa, nos termos do parágrafo único do art. 9º, da Lei nº 7.256/84, apresentará a DCTF informando os débitos relativos aos tributos e/ou contribuições incidentes sobre o valor da receita que exceder o limite, nos termos do art. 12 da mesma lei.
1.3 - As pessoas jurídicas que, pela legislação específica, optarem pelo recolhimento centralizado na DCTF do estabelecimento centralizador, além da declaração de recolhimento centralizado, aprovada pela IN-SRF nº 001, de 04/01/89 (nas operações de comercialização de cigarros saídos do estabelecimento industrial ou equiparado a industrial, com suspensão do imposto, o recolhimento centralizado está regulamentado pela IN-SRF nº 13/03/90). Neste caso, a DCTF deverá conter as respectivas informações de recolhimento centralizado, juntamente com as informações do próprio estabelecimento centralizador, referentes aos demais tributos e/ou contribuições para os quais não houve centralização de recolhimento.
2. QUEM ESTÁ DISPENSADO DA APRESENTAÇÃO DA DCTF
2.1 - Os estabelecimentos contribuintes ou responsáveis pelos tributos e/ou contribuições federais constantes da DCTF, cujo valor total do débito, no mês, seja inferior a 100 (cem) BTN-Fiscal.
2.1.1 - A dispensa da apresentação da declaração, conforme disposto no subitem 2.1, acima, não desobriga os contribuintes de efetuarem o recolhimento dos tributos e contribuição que constariam dessas declarações.
2.2 - Os Estados, o Distrito Federal, os Municípios, bem como as Autarquias e Fundações por eles instituídas e mantidas, relativamente ao imposto sobre a Renda incidente na Fonte sobre rendimento pagos a qualquer título.
2.2.1 - A não obrigatoriedade da apresentação da DCTF por parte das entidades referidas no subitem 2.2, acima, não as desobriga da apresentação dessa Declaração de Imposto de Renda na Fonte - DIRF Anual.
2.3 - Os cartórios, clubes de investimentos e condomínios em edificações, mesmo que esteja obrigados a inscrição no Cadastro Geral de Contribuição, na forma na legislação vigente.
2.3.1 - A não obrigatoriedade de apresentação da DCTF por parte das entidades referidas no subitem acima não as despeçam do pagamento dos tributos e/ou contribuições nem do cumprimento das demais obrigações.
3. CRITÉRIOS PARA UTILIZAÇÃO DA DCTF A DCTF será utilizada para declarar mensalmente o valor dos débitos. Havendo necessidade de retificar informações já prestadas, deverá ser apresentado um novo formulário repetindo as informações que estavam corretas e informado as que se deseja retificar. É facultado aos contribuintes e preenchimento da DCTF através do processamento eletrônico de dados.
OBSERVAÇÃO:Serão também entregues exclusivamente nas unidades da Receita Federal:
4. LOCAL E PRAZO PARA APRESENTAÇÃO
4.1 - A DCTF deverá ser Entregue em agência bancária integrante da Rede Arrecadadora de Receitas Federais, situada na jurisdição da Delegacia da Receita Federal a que o estabelecimento estiver jurisdiciado, até o último dia útil do mês subseqüente ao mês de ocorrência do fato gerador que constar do quadro 03 da declaração.
4.2 - A DCTF que vise retificar informações já prestadas deverá ser Entregue exclusivamente na unidade da Receita Federal a que o estabelecimento estiver ,jurisdicionado, até o quarto mês após a data de entrega da DCTF que está sendo retificada. Após esse prazo, só poderá ser entregue se o débito a ser retificado não tiver sido ainda encaminhado para inscrição como Dívida Ativa da União.
Não produzirá efeitos legais a DCTF apresentada após o encaminhamento do débito para inscrição como dívida da União.
- As DCTF apresentadas fora do prazo;
- As DCTF apresentadas em virtude de intimação;
- As DCTF cujos os dados dos carimbos nelas apostos estejam divergentes dos constantes dos cartões CGC correspondentes;
- As DCTF apresentadas com cartão CGC com data de validade vencida ou sem este, em virtude de extravio.
5. DOCUMENTOS A SEREM EXIBIDOS NA ENTREGA DA DCTF
Por ocasião da entrega da DCTF deverá ser exibido o Cartão CGC ou a Ficha de Inscrição - FIE/FIEC, para confronto dos dados cadastrais com aqueles que constam da DCTF.
Em caso do extravio de Cartão CGC deverá ser exibido na unidade da Receita Federal que jurisdiciona o estabelecimento, o formulário de Solicitação e 2ª via do Cartão CGC - SOCART.
Em caso de Cartão CGC com data e validade vencida deverá ser exibido, na unidade da Receita Federal que jurisdiciona a estabelecimento, o formulário Pedido de Restabelecimento de Inscrição - PRI.
Em caso de Cartão CGC com dados divergentes daqueles que constam da DCTF, deverá ser exibida, na unidade local da Receita Federal jurisdiciona a estabelecimento, a Ficha da Alteração - FA.
Por ocasião da entrega da DCTF que vise retificar informações já prestadas, deverá ser exibida a 2ª via (Recibo) da DCTF que se deseja retificar.
6. PENALIDADES APLICÁVEIS
6.1 - Serão aplicadas as penalidades previstas nos Parágrafos 2º, 3º e 4º do art. 11 do Decreto-lei nº 1.968/82, com a redação dada pelo art. 10 do Decreto-lei nº 2.065/83" observadas as alterações do art. 27 da Lei nº 7.730/89 e do art. 66 da Lei nº 7.799/89, que correspondem a:
a) multa de 6,92 BTN Fiscal para cada grupo ou fração de cinco informações inexatas, incompletas ou omitidas, apuradas "ex-officio" nas daclarações referentes a cada período de apuração;
b) multa de 69,20 BTN Fiscal por mês-calêndário ou fração de a atraso, independente da sanção da alínea anterior se a declaração não for apresentada ou se for apresentada fora do prazo.
6.2 - As multas cabíveis serão lançadas com redução de 50% (cinqüenta por cento) quando a declaração ou a informação for apresentada:
a) fora do prazo, mas antes de qualquer procedimento "ex-officio"; ou
b) dentro do prazo fixado em entimação específico para sua apresentação.
6.3 - A multa prevista na alínea "b" do subitem 6.1, com a redução prevista no subitem 6.2, caso a mesma seja cabível, não poderá exceder ao valor total das contribuições e/ou tributos que deveriam ter sido declarados.
6.4 - Os valores das contribuições e/ou tributos não declarados e não pagos, apurados "ex-officio", estarão sujeitos aos acréscimos legais pertinentes.
ANEXO III FORMAS DE UTILIZAÇÃO E INSTRUÇÕES DE PREENCHIMENTO DA DECLARAÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES E TRIBUTOS FEDERAIS
1. FORMAS DE UTILIZAÇÃO
A DCTF poderá ser utilizada para:
a) prestar mensalmente informações relativas aostributos/contribuições mencionados no item 1 do Anexo II da IN-SRFnº 120/89;
b) retificar informações anteriores prestadas;
c) retificar declaração apresentada incorretamente com o CGC de outro contribuinte;
d) retificar declaração apresentada com o mês de ocorrência do fato gerador incorreto.
2. INSTRUÇÕES DE PREENCHIMENTO
2.1 - Prestar mensalmente as informações:
2.1.1 - Considerações Gerais :
A DCTF deverá ser preenchida a máquina, em 2 (duas) vias, constituindo-se a 2ª via em recibo de entrega.
Os valores constantes da DCTF devem ser expressos em quantidade de BTN-Fiscal, com duas casas decimais.
2.1.2 - Carimbo do CGC - Quadro 01 - O carimbo deverá estar conforme as especificações contidas na Instrução Normativa do SRF nº 024/73;
- Os 14 algarismo do carimbo, que identificam os estabelecimento, deverão ser exatamente os constantes do Cartão CGC ou da Ficha de Inscrição - FIES/FIE do declarante;
- A aposição do carimbo deverá resultar perfeitamente legível , sem falhas e sem borrões;
- Na hipótese de o contribuinte ter optado pela utilização de formulário preenchido por processamento eletrônico de danos, a aposição do carimbo CGC poderá ser dispensada desde que, no campo específico (Quadro 01) sejam impressos pelo computador os dados constantes do referido carimbo.
2.1.3 - Arquivamento Não deve ser preenchido pelo declarante.
2.1.4 - Firma ou Razão Social - Quadro 02 Deverá ser idêntica à constante do carimbo do CGC.
2.1.5 - Mês de Ocorrência do Fato Gerador
- Quadro 03 Corresponde ao mês-calêndário de ocorrência dos fatos geradores cujos valores dos tributos e/ou contribuições estão sendo declarados; Para os tributos 6/ou contribuições com período de apuração diário, semanal ou quinzenal, a DCTF deverá englobar sempre todos os dias, semanas ou quinzenas do mês a que se referir essa declaração;
Para os tributos e/ou contribuições com período de apuração anual, os valores deverão ser informados na DCTF do mês de encerramento do período-base;
OBS.:No caso de encerramento de atividades, o mês de ocorrência dos fatos geradores corresponde ao mês de extinção da pessoa jurídica. MÊS: indicar o mês de ocorrência dos fatos geradores, utilizando dois algarismos (01, 02 .... 12). Não use letras. ANO: preencher com os dois algarismos relativos à dezena final do ano.
2.1.6 - CGC - Quadro 04 Os algarismos datilografados deverão ser exatamente os constantes do carimbo.
2.1.7 - Situações Especiais - Quadro 05 Assimilar com um "x" a quadrícula correspondente a encerramento de atividades se for o caso.
2.1.8 - Quantidade Total de BTN-Fiscal - Quadro 06 Indicar a quantidade de BTN-Fiscal constante da DCTF. Corresponde a soma dos totais dos Quadros 07, 08, 09 e 10.
OBS.: Se a quantidade de BTN-Fiscal devida no mês for inferior a 100 BTN-Fiscal, o contribuinte está desobrigado de apresentar a DCTF.
2.1.9 - Imposto sobre Renda Retido na Fonte
- Quadro 07 - Coluna "Ocorrência do Fato Gerador
- 1ª Quinzena" Informar, em quantidade de BTN-Fiscal, com duas casas decimais, o valor do imposto correspondente a cada linha utilizada, assim como o total do quadro, relativamente aos fatos geradores ocorridos na 1ª quinzena do mês.
- Coluna "Ocorrência do Fato Gerador
- 2ª Quinzena" Informar, em quantidade de BTN-Fiscal, com duas casas decimais, o valor do imposto correspondente a cada linha utilizada, assim como o total do quadro, relativamente aos fatos geradores ocorridos na 2ª quinzena do mês.
OBSERVAÇÕES:
1. No caso de haver necessidade de declarar débito relativo a "Resultados de Participações Societárias e Imposto Suplementar - Lucros Remetidos à Matriz", o declarante deverá utilizar os itens 57 e 58 do quadro 08 da DCTF. Nos demais casos referentes ao código 0490, o débito deverá ou informado em uma das linhas em branco do referido quadro, tomando o declarante o cuidado de datilografar, nessa linha, o código e a denominação do rendimento.
2. No caso de "Complementação Mensal do IRPF - recolhida por pessoa jurídica", indicar o valor na coluna correspondente à 2ª quinzena do mês.
2.1.10 - Imposto sobre Produtos Industrializados
- Quadro 08 - Coluna "Ocorrência do Fato Gerador - 1ª quinzena" Informar, em quantidade de BTN-Fiscal, com duas casas decimais, o valor do imposto correspondente a cada linha utilizada, assim como o total do quadro, relativamente aos fatos geradores ocorridos na 1ª quinzena do mês.
- Coluna "Ocorrência do Fato Gerador - 2ª quinzena" Informar, em quantidade de BTN-Fiscal, com duas casas decimais, o valor do imposto correspondente a cada linha utilizada, assim como o total do quadro, relativamente aos fatos geradores ocorridos na 2ª quinzena do mês.
OBSERVAÇÕES:
1. No preenchimento da Declaração de Contribuições e Tributos Federais/DCTF, os contribuintes que necessitarem declarar débitos relativos a operações de produtos de fumo, exceto cigarros (código 2402.20.9900 e 2402.90.0399 da NBM/SH) deverão indicar o código 1020, a denominação IPI-Fumo-Demais e os valores correspondentes à 1ª e 2ª quinzenas, utilizado qualquer uma das linhas em branco do quadro 08 do referido documento.
2. Os códigos pré-impressos no formulário indicando IPI-Fumo-Operações na mesma região geoeconômica e IPI-Fumo-Operações fora da região geoeconômica dizem respeito exclusivamente às operações realizadas com os produtos classificados na NBM/SH com os códigos 2402.20.9900 e 2402.90.0399.
3. As DCTF relativas a períodos de apuração a partir de julho/89, que tenham sido apresentadas em desacordo com o disposto nos itens 1 e 2 acima, deverão ser retificadas pelos respectivos declarantes.
2.1.11 - Contribuições - Quadro 09 - Coluna "Quantidade de BTN--Fiscal" Informar, em quantidade de BTN-Fiscal, com duas casas decimais, o valor das contribuições correspondentes a cada linha utilizada, assim como ao total do quadro, relativamente aos fatos geradores ocorridos no mês.
2.1.12 - Imposto sobre Operações Financeiras - Quadro 10
a) IOF - Ouro/Ativo Financeiro Informar, em quantidade de BTN-Fiscal, com duas casas decimais, o valor do imposto correspondente aos fatos geradores ocorridos no mês.
b) IOF - Operações de Crédito e Seguro
IOF - Operações de Câmbio
IOF - Operações com Títulos e Valores Mobiliários
IOF - Transmissão ou resgate de título e valores mobiliários (inciso I, art. 1º da Lei nº 8.033/90) Informar, em quantidade de BTN-Fiscal, com duas casas decimais, o valor do imposto correspondente aos fatos geradores ocorridos em cada semana, assim como o total do mês, relativamente a cada um dos 4 (quatro) códigos de IOF supracitados.
IMPORTANTE: Como calcular a quantidade de BTN-Fiscal a ser informada:
a) Nos Quadros 07 (IRPF) e 10 (IOF - código 1105, 1169, 8184 e 1270): quantidade de BTN-Fiscal informada deverá corresponder ao somatório daqueles apurador nos dias estabelecidos para conversão do imposto em BTN-Fiscal relativamente aos fatos geradores ocorridos no período.
b) Nos Quadros 08 (IPI), 09 (Contribuições) e 10 (IOF - código 4028): a quantidade de BTN-Fiscal informada deverá corresponder àquela apurada no dia estabelecido para conversão do imposto/contribuição em BTN-Fiscal relativamente aos fatos geradores ocorridos no período.
2.1.13 - Identificação do Declarante - Quadro 11 Preencher com os dados solicitados, a fim de identificar o declarante, para eventuais esclarecimentos.
Não deixar de colocar o telefone, com a indicação do DDD, para eventuais contatos com o responsável pelas informações prestadas na declaração.
2.1.14 - Recepção - Quadro 12
Não preencher
2.2 - Retificar valores anteriormente informados Neste caso, retificar os valores que haviam sido prestados incorretamente e repetir os demais, que estavam corretos, constantes do formulário anteriormente apresentado. Para tanto, observar as instruções constantes do subitem 2.1 deste Anexo.
Se o contribuinte deseja complementar valores constantes de DCTF anteriormente apresentada, deverá proceder como descrito acima, ou seja, repetir os valores que estavam corretos e, no item objeto da complementação, acrescer à quantidade de BTN-Fiscal anteriormente declarada a quantidade de BTN-Fiscal que se deseja complementar.
IMPORTANTE:
Não deixe de assinalar com um "x" a quadrícula "Retificação de Declaração", constante do Quadro 05 - SITUAÇÕES ESPECIAIS.
2.3 - Retificar DCTF apresentada incorretamente com CGC de outro contribuinte. Neste caso:
- Consultar a unidade da Receita Federal, que prestará os esclarecimentos necessários para a regularização do problema.
2.4 - Retificar DCTF apresentada com mês de ocorrência do fato gerador incorreto.
- Consultar a unidade da Receita Federal, que prestará os esclarecimentos necessários para a regularização do problema.
NOTAS:
- O fornecimento de informações relativos à obrigação principal de tributos e/ou contribuições federais, cujos fatos geradores tenham ocorrido em períodos de apuração anteriores a julho/89, bem como para retificar ou complementar informações anteriormente prestadas, relativamente a esses períodos de apuração, deve ser feito através do formulário da DCTF aprovado pela IN/SRF nº 120, de 24.11.89;
- O preenchimento das DCTF referentes a períodos de apuração anteriores a julho/89 deverá ser feito em NCz$ (cruzados novos), com a indicação dos centavos. O quadro 6 deverá ser preenchido com o resultado da soma dos valores constantes da DCTF, precedido de NCz$. Este total corresponde à soma dos valores em cruzados novos constantes dos quadros 07, 08, 09 e 10 da DCTF;
- Nos casos de retificação ou complementação, além dos documentos exigidos no item 5 do Anexo II, deverá ser entregue, juntamente com a DCTF retificadora ou complementar, cópia da DCTF retificada ou complementar;
- Está dispensada a entrega da DCTF cujos valores totais declarados sejam inferiores a:
* 100 BTN, nos períodos de apuração de FEV/89 à JUN/89
* 16,21 OTN, nos períodos de apuração anteriores à FEV/89.
OBS.: Nos casos de complementação e/ou retificação de DCTF anteriormente apresentadas não se aplicam esses limites.
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.