Ato Declaratório Executivo
Codac
nº 7, de 24 de fevereiro de 2015
(Publicado(a) no DOU de 26/02/2015, seção 1, página 17)
Dispõe sobre os procedimentos a serem observados para o preenchimento da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP) pelos entes municipais quando remunerarem os membros do Conselho Tutelar.
Histórico de alterações
O COORDENADOR-GERAL DE ARRECADAÇÃO E COBRANÇA, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 312 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto no art. 134 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, no inciso XV do § 15 do art. 9º do Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, no inciso III do art. 352 da Instrução Normativa INSS/PRES nº 77, de 21 de janeiro de 2015, e no manual da GFIP com alterações aprovadas pela Instrução Normativa RFB nº 880, de 16 de outubro de 2008, declara:
Art. 1º Os entes municipais que remunerarem os membros de Conselho Tutelar deverão, quando do preenchimento da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP), observar os seguintes procedimentos em relação a esses trabalhadores:
II - na competência em que houver o pagamento da gratificação natalina, informar o valor total de suas parcelas, somado ao valor da remuneração mensal, no campo Remuneração sem 13º Salário;
III - informar código de ocorrência “05” na tela de cadastro quando houver pagamento de gratificação natalina para possibilitar a abertura do campo Contribuição Descontada do Segurado;
(Revogado(a) pelo(a)
Ato Declaratório Executivo
Codac
nº
20,
de
27 de julho de 2015)
IV - informar no campo Contribuição Descontada do Segurado a soma dos valores descontados da remuneração mensal e da gratificação natalina, respeitando-se o teto da tabela de salários-de-contribuição para a Previdência Social para cada uma dessas rubricas;
(Revogado(a) pelo(a)
Ato Declaratório Executivo
Codac
nº
20,
de
27 de julho de 2015)
VII - não informar o valor de salário-maternidade nos campos Deduções - Salário-Maternidade e 13º Salário-Maternidade, já que esse benefício é pago diretamente pelo Instituto Nacional de Seguro Social (INSS).
VIII - no caso do pagamento da gratificação em parcelas, o valor total da gratificação deverá ser informado na competência em que ocorrer o pagamento da última parcela.
Parágrafo único. Os procedimentos de que tratam os incisos do caput devem ser observados enquanto o Sistema Empresa de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (Sefip) não estiver atualizado.
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.