Portaria MF nº 227, de 12 de dezembro de 1984
(Publicado(a) no DOU de 13/12/1984, seção 1, página 18707)  

“Altera a Portaria MF nº 25, de 12/12/1984, estabelece alíquota de tributação na fonte sobre dividendos a partir de 1º de janeiro de 1985.”

MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições e tendo em vista.o disposto no parágrafo 7 do artigo 10 da Convenção entre o Governo da. República Federativa do Brasil e o Governo do Reino da Noruega destinada a evitar a dupla tributação e prevenir a evasão fiscal em matéria de impostos sobre a renda e o capital, promulgada pelo Decreto nº 86.710, de 9 de dezembro de 1981, estabelece, no que respeita à tributação no Brasil, o seguinte:
I - Os dividendos de que trata o artigo 10, parágrafo 2, da Convenção, estão sujeitos no Brasil ao imposto de 15% (quinze por cento).
II - As disposições da presente Portaria aplicam-se a partir de 1º de janeiro de 1985, revogada alínea a do item I da Portaria nº 25, de 26 de janeiro de 1982. swap_horiz
III - O Secretário da Receita Federal poderá baixar as instruções necessárias à execução das determinações contidas nesta Portaria.
ERNANE GALVÊAS
NOTA SIJUT: Este ato foi originalmente publicado sem a ementa.
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.