Portaria MF nº 25, de 26 de janeiro de 1982
(Publicado(a) no DOU de 28/01/1982, seção 1, página 1687)  

Métodos de aplicação da Convenção entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo do Reino da Noruega destinada a evitar a dupla tributação e prevenir a evasão fiscal em matéria de impostos sobre a renda e o capital.



O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto na Convenção entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo do Reino da Noruega destinada a evitar a dupla tributação e prevenir a evasão fiscal em matéria de impostos sobre a renda e o capital concluída a 21 de agosto de 1980 e promulgada pelo Decreto nº 86.710, de 09 de dezembro de 1981, estabelece, no que respeita à tributação no Brasil, o seguinte:
I - Os dividendos, lucros, juros, royalties e rendimentos de assistência técnica e de serviços técnicos, que tratam os artigos 10, 11 e 12 da Convenção, quando provenientes do Brasil e pagos a residentes ou domiciliados na Noruega, em decorrência de investimentos e contratos registrados no Banco Central do Brasil, estão sujeitos no Brasil às seguintes alíquotas de imposto:
a) 25% (vinte e tinto por cento) no caso dos dividendos de que trata o artigo 10, parágrafo 2;   (Revogado(a) pelo(a) Portaria MF nº 227, de 12 de dezembro de 1984)
b) 15% (quinze por cento) no caso dos lucros de que trata o artigo 10, parágrafo 5;
c) 15% (quinze por cento) no caso dos juros de que trata o artigo 11, parágrafo 2;
d) 25% (vinte e cinco por cento) no caso dos royalties de que trata o artigo 12, parágrafo 2, alínea “a”;
e) 15% (quinze par cento) no caso dos royalties e rendimentos de assistência técnica e de serviços técnicos de que trata o artigo 12, parágrafo 2, alínea "b".
II - Os juros de que trata o artigo 11, parágrafo 3, alínea "a", da Convenção, provenientes do Brasil e pagos ao Governo da Noruega, a uma sua subdivisão política ou qualquer agência (inclusive uma instituição financeira) de propriedade exclusiva daquele Governo ou subdivisão política não estão sujeitos a imposto no Brasil.
III - Os juros de que trata o artigo 11, parágrafo 3, alínea "b", da Convenção, provenientes de títulos da divida pública, de títulos ou debêntures emitidos pelo Governo do Brasil, por uma sua subdivisão política ou qualquer agência (inclusive uma instituição financeira) de propriedade do Governo brasileiro, são tributáveis no Brasil de acordo com a legislação interna.
IV - A limitação estabelecida no parágrafo 2 do artigo 11 da Convenção não se aplica aos juros pagos a agências ou sucursais de empresas ou bancos noruegueses não situadas na Noruega, nem a agências ou sucursais situadas na Noruega de empresas ou bancos domiciliados em terceiros Estados.
V - Os rendimentos não tratados nos artigos 10, 11 e 12 da Convenção, quando provenientes do Brasil e pagos a residentes ou domiciliados na Noruega, são tributáveis no Brasil de acordo com a legislação interna, observado o disposto no item VI desta Portaria.
VI - Quando os rendimentos não tratados nos artigos 10, 11 e 12 da Convenção estiverem isentos ou sujeitos a imposto reduzido no Brasil, nos termos da Convenção, o beneficiário do rendimento residente na Noruega ou a fonte brasileira que recolheu o imposta poderá requerer a sua restituição, total ou parcial, apresentando à Secretaria da Receita Federal documento fornecido pela autoridade fiscal da Noruega que comprove ser o beneficiário do rendimento residente ou domiciliado naquele país.
VII - O disposto nos itens V e VI desta Portaria não se aplica aos rendimentos de que trata o artigo 14 da Convenção, quando provenientes do Brasil e pagos a um residente da Noruega em virtude de contratos assinados no ou antes do dia 22 de agosto de 1979, os quais não estão sujeitos a imposto no Brasil por força do que dispõe o numero 7, alínea "a", do Protocolo que acompanha a Convenção.
VIII - Quando um residente ou domiciliado no Brasil receber da Noruega rendimentos que, nos termos da Convenção, sejam tributáveis no Brasil, poderá deduzir do imposto brasileiro relativo a tais rendimentos, na forma do artigo 24, parágrafo 1, da Convenção, o imposto pago na Noruega correspondente desses rendimentos.
IX - O tratamento tributário estabelecido nesta Portaria aplica-se aos rendimentos pagos a partir de 1º de janeiro de 1982.
X - O Secretário da Receita Federal poderá baixar as instruções necessárias à execução das determinações contidas nesta Portaria.
ERNANE GALVEAS
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.