Portaria MF nº 510, de 09 de dezembro de 1985
(Publicado(a) no DOU de 11/12/1985, seção 1, página 18169)  

“Altera a Portaria MF Nº 413, 23/12/1980, estabelecendo alíquotas de tributação na fonte para dividendos, lucros, juros, royalties e rendimentos de assistência técnica e de serviços técnicos.”

O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no parágrafo 7 do Artigo 10 e no parágrafo 7 do Artigo 12 da Convenção entre a República Federativa do Brasil e o Grão-Ducado do Luxemburgo para Evitar a Dupla Tributação em Matéria de Impostos sobre a Renda e o Capital, promulgado pelo Decreto nº 85.051, de 18 de agosto de 1980, estabelece:
I – O item I da Portaria nº 413, de 23 de dezembro de 1980, passa a vigorar com a seguinte redação:
"I - Os dividendos, lucros, juros, royalties e rendimentos de assistência técnica e de serviços técnicos de que tratam os artigos 10, 11 e 12 da Convenção, quando provenientes do Brasil e pagos a residentes ou domiciliados no Luxemburgo, em decorrência de investimentos e contratos registrados no Banco Central do Brasil, estão sujeitos às seguintes alíquotas de imposto na fonte: swap_horiz
a) 15% (quinze por cento) no caso dos dividendos e lucros de que trata o artigo 10, parágrafo 2, alínea a, e parágrafo 5; swap_horiz
b) 25% (vinte e cinco por cento) no caso dos dividendos de que, trate o artigo 10, parágrafo 2, alínea b; swap_horiz
c) 15% (quinze por cento) no caso dos juros de que trata o artigo 11, parágrafo 2; swap_horiz
d) 10% (dez por cento) no caso dos juros de que trata do artigo 11, parágrafo 3, alínea c; swap_horiz
e) 25% (vinte e cinco por cento) no caso dos royalties de que trata o artigo 12, parágrafo 2, alínea a; swap_horiz
f) 15%. (quinze por cento) no caso dos royalties e rendimentos de assistência técnica e de serviços técnicos de que trata o artigo 12, parágrafo 2, alínea b." swap_horiz
II - O disposto nesta Portaria aplica-se aos rendimentos pagos a partir de 1º de janeiro de 1986.
DILSON FUNARO Ministro da Fazenda
NOTA SIJUT: Este ato foi originalmente publicado sem a ementa.
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.