Portaria
MF
nº 226, de 12 de dezembro de 1984
(Publicado(a) no DOU de 13/12/1984, seção 1, página 18707)
“Altera a Portaria MF nº 203, de 20/08/1981, estabelecendo alíquota de tributação na fonte sobre dividendos e lucros a partir de 1º de janeiro de 1985.”
O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no parágrafo 7 do artigo 10 e no parágrafo 7 do artigo 12 da Convenção entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Italiana destinada a evitar a dupla tributação e prevenir a evasão fiscal em matéria de impostos sobre a renda, promulgada pelo Decreto nº 85.985, de 6 de maio de 1981, estabelece, no que respeita à tributação no Brasil, o seguinte:
I - Os dividendos e lucros de que trata o artigo 10, parágrafos 2 e 5, e os “royalties" e rendimentos de assistência técnica e de serviços técnicos de que trata o artigo 12, parágrafo 2; alínea b, da Convenção, estão sujeitos no Brasil ao imposto de 15% (quinze por cento).
II - As disposições da presente Portaria aplicam-se a partir de 1º de janeiro de 1985, revogadas as alíneas a, d e e do item I da Portaria nº 203, de 20 de agosto de 1981.
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.