Portaria MF nº 203, de 20 de agosto de 1981
(Publicado(a) no DOU de 24/08/1981, seção 1, página 15914)  

Métodos de aplicação da Convenção para evitar a dupla tributação e prevenir a evasão fiscal em matéria de impostos sobre a renda assinada pela Republica Federativa do Brasil com a Republica Italiana.



O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições e tento em vista o disposto na Convenção para Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre a Renda assinada pela República Federativa do Brasil com a República Italiana, promulgada pelo Decreto nº 85.985, de 06 de maio de 1981, estabelece, no que respeita a tributação no Brasil, o seguinte:
I - Os dividendos, lucros, juros, royalties e rendimentos de assistência técnica e de serviços técnicos, de que tratam os artigos 10, 11 e 12 da Convenção, quando provenientes do Brasil e pagos a residentes ou domiciliados na Itália, em decorrência de investimentos e contratos registrados no Banco Central do Brasil, estão sujeitos às seguintes alíquotas de imposto:
a) 25% (vinte e cinco por cento) no caso dos dividendos e lucros de que trata o artigo 10, parágrafos 2 e 5;   (Revogado(a) pelo(a) Portaria MF nº 226, de 12 de dezembro de 1984)
b) 15% (quinze por cento) no caso dos juros de que trata o artigo 11, parágrafo 2;
c) 25% (vinte e cinco por cento) no caso dos royalties de que trata o artigo 12, parágrafo 2, alínea "a";
d) 25% (vinte e cinco por cento) no caso dos royalties e rendimentos de assistência técnica e de serviços técnicos de que trata o artigo 12, parágrafo 2, alínea "b" quando pagos a um residente ou domiciliado na Itália que possua direta ou indiretamente no mínimo 50% (cinqüenta por cento) do capital votante da sociedade pagadora;   (Revogado(a) pelo(a) Portaria MF nº 226, de 12 de dezembro de 1984)
e) 15% (quinze por cento) no caso dos royalties e rendimentos de assistência técnica e de serviços técnicos de que trata o artigo 12, parágrafo 2, alínea "b", quando pagos a um residente ou domiciliado na Itália que possua direta ou indiretamente menos de 50% (cinqüenta por cento) do capital votante da sociedade pagadora, ressalvado o disposto na alínea "f";   (Revogado(a) pelo(a) Portaria MF nº 226, de 12 de dezembro de 1984)
f) 25% (vinte e cinco por cento) no caso de royalties pagos pelo uso ou pela concessão do uso de filmes cinematográficos, filmes ou fitas de gravação de programas de televisão ou radiodifusão, observado o disposto no item VI desta Portaria.
II - Os juros de que trata o artigo 11, parágrafo 3, da Convenção, provenientes do Brasil e pagos ao Governo da Itália, a uma sua subdivisão política ou administrativa ou qualquer agencia (inclusive uma instituição financeira) de propriedade exclusiva daquele Governo, subdivisão política ou administrativa não estão sujeitos a imposto no Brasil.
III - 0 disposto no artigo 11 da Convenção não se aplica aos juros pagos a agencias ou sucursais de empresas ou bancos italianos não situados na Itália, nem a agencias ou sucursais situadas na Itália de empresas ou bancos domiciliados em terceiros Estados.
IV - Os rendimentos não tratados nos artigos 10, 11 e 12 da Convenção, quando provenientes do Brasil e pagos a residentes ou domiciliados na Itália, são tributáveis no Brasil de acordo com a legislação interna observado o disposto no item V desta Portaria.
V - Quando os rendimentos não tratados nos artigos 10, 11 e 12 da Convenção estiverem isentos ou sujeitos a imposto reduzido no Brasil, nos termos da Convenção, o beneficiário do rendimento residente na Itália ou a fonte brasileira que recolheu o imposto poderá requerer a sua restituição, total ou parcial, apresentando à Secretaria da Receita Federal documento fornecido pela autoridade fiscal da Itália que comprove ser o beneficiário do rendimento residente ou domiciliado naquele país.
VI - A restituição de que trata o item anterior, obedecida a mesma forma de comprovação, poderá ser requerida também no caso dos royalties de que trata o item I, alínea "f", desta Portaria.
VII - Quando um residente ou domiciliado no Brasil receber da Itália rendimentos que, nos termos da Convenção, sejam tributáveis no Brasil, poderá deduzir do imposto brasileiro relativo a tais rendimentos, na forma do artigo 23, parágrafo 1, da Convenção, o imposto pago na Itália correspondente a esses rendimentos.
VIII - Para fins da dedução de que trata o item anterior o imposto italiano será considerado como tendo sido pago na base de 25%, no caso de dividendos, na forma do artigo 23, parágrafo 1, da Convenção.
IX - O tratamento tributário estabelecido nesta Portaria aplica-se aos rendimentos pagos a partir de 1º de Janeiro de 1982.
X - O Secretario da Receita Federal poderá baixar as instruções necessárias à execução das determinações contidas nesta Portaria.
ERNANE GALVEAS
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.