Portaria MF nº 287, de 23 de novembro de 1972
(Publicado(a) no DOU de 01/12/1972, seção 1, página 10744)  

“Métodos de aplicação da Convenção para Evitar a Dupla Tributação da Renda assinada pela República Federativa do Brasil com a República Francesa.”

O Ministro de Estado da Fazenda, no uso das suas atribuições e tendo em vista o disposto no artigo 23 da convenção para evitar a dupla tributação da renda assinada pela República Federativa do Brasil com a República Francesa promulgada pelo Decreto n° 70.506, de 12 de maio de 1972, estabelece o seguinte:
I - Os juros, royalties e rendimentos de assistência e serviços técnicos de que tratam os artigos 11 e 12 da convenção, decorrentes de contratos registrados no Banco Central do Brasil, estão sujeitos no Brasil aos seguintes Impostos:
a) 10% no caso dos juros e dos "royalties" indicados respectivamente nos artigos 11 parágrafo 3°, alínea b e 12 parágrafo 2°, alínea a;
b) 15% no caso dos juros, "royalties" e rendimentos de assistência e serviços técnicos de que tratam os artigos 11 parágrafo 2º e 12 parágrafo 2°, alínea c;
c) 25% no caso dos "royalties" indicados no artigo 12 parágrafo 2°, alínea.
II - Os juros de que trata o artigo 11 parágrafo 3°, alínea a, não estão sujeitos a imposto.
III - O artigo 11 da convenção não se aplica aos juros pagos a agências de bancos franceses não situadas na França e a agências, situadas na França, de bancos domiciliados em terceiros Estados.
IV - Deverá ser recolhido no Brasil o imposto de 25% sobre os rendimentos não tratados nos artigos 11 e 12 da convenção.
V - No caso de rendimentos não tratados nos artigos 11 e 12 estarem isentos de imposto no Brasil em face de outros artigos da convenção. O beneficiário do rendimento ou a fonte brasileira que recolheu o imposto poderá requerer a sua restituição, apresentando à secretaria da Receita Federal documento fornecido pela autoridade fiscal francesa que comprove ser o beneficiário do rendimento residente ou domiciliado na França.
VI - Quando um residente ou domiciliado no Brasil receber da França rendimentos tributáveis no Brasil, poderá deduzir, do imposto brasileiro, na forma do artigo 22 parágrafo 1° da convenção, o imposto pago na França correspondente a esses rendimentos.
VII - O tratamento tributário estabelecido nesta Portaria se aplica aos rendimentos pagos, a partir do dia primeiro de janeiro de mil novecentos e setenta e dois, a residentes ou domiciliados na França.
VIII - O Secretário da Receita Federal fica autorizado a baixar as instruções necessárias á execução das determinações contidas nesta Portaria.
Antonio Delfim Netto Ministro da Fazenda.
NOTA SIJUT: Este ato foi originalmente publicado sem a ementa.
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.