Ato Declaratório Normativo Cosit nº 65, de 15 de dezembro de 1994
(Publicado(a) no DOU de 20/12/1994, seção , página 19929)  
"Dispensa a apresentação de GI nas remessas postais internacionais sujeitas ao regime de tributação simplificada e da outras providências".
O COORDENADOR-GERAL DO SISTEMA DE TRIBUTAÇÃO, no uso das atribuições que lhe confere o item II da Instrução Normativa SRF nº 34, de 18 de setembro de 1974, e
Considerando a revogação, pela Medida Provisória nº 722, de 18 de novembro de 1994, do § 3º do art. 1º do Decreto-lei nº 1.804, de 3 de setembro de 1980, com a redação dada pelo art. 93 da Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991, e o disposto na Portaria MF nº 609, de 21 de novembro de 1994,
Declara, em caráter normativo, às Superintendências Regionais da Receita Federal e aos demais interessados, que, conquanto tenha deixado de existir limite de valor, o regime de tributação simplificada, de que tratam o Decreto-lei nº 1.804, de 3 de setembro de 1980, alterado pela Lei nº 8.383, de 3 de setembro de 1991, e pela Medida Provisória nº 722, de 18 de novembro de 1994, e a Portaria MF nº 609, de 21 de novembro de 1994, não está sujeito à apresentação de guia de importação ou documento de efeito equivalente, não sendo aplicável, por conseguinte, no referido regime, a multa prevista no art. 169, inciso I, alínea "b", do Decreto-lei nº 37, de 18 de novembro de 1966, com a redação dada pela Lei nº 6.562, de 20 de setembro de 1978 - art. 526, inciso II, do Regulamento Aduaneiro aprovado pelo Decreto nº 91.030, de 5 de março de 1985.
ARISTÓFANES FONTOURA DE HOLANDA
O texto inclui retificação publicada no DOU de 23/12/94, pág. 20.314.
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.