ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
EMENTA: REPETIÇÃO DE INDÉBITO Não há incidência da Contribuição para Financiamento da Seguridade Social (Cofins) sobre os valores recuperados a título de tributo pago indevidamente, em quaisquer dos regimes de apuração. Os juros correspondentes ao indébito tributário recuperado é receita nova e, sobre eles, incide a COFINS Não Cumulativa, uma vez que integram a sua base de cálculo definida pela Lei nº 10.833/2003. Os juros incidentes sobre o indébito tributário recuperado não compõem a base de cálculo do PIS e da COFINS apurados no regime cumulativo.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei 9.430/96 art.53; Lei 9718/98; Lei 11.941/09; SD nº 19/2003; ADI nº 25/2003; art. 108, I CTN Lei 5.172/66; Lei 10.833/2003.
ASSUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep
EMENTA: REPETIÇÃO DE INDÉBITO Não há incidência da Contribuição para o PIS/Pasep sobre os valores recuperados a título de tributo pago indevidamente, em quaisquer dos regimes de apuração. Os juros correspondentes ao indébito tributário recuperado é receita nova e, sobre eles, incide a Contribuição para o PIS/PASEP não cumulativo, uma vez que integram sua base de cálculo definida pela Lei nº 10.637/2002. Os juros incidentes sobre o indébito tributário recuperado não compõem a base de cálculo do PIS e da COFINS apurados no regime cumulativo.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei 9.430/96 art.53; Lei 9.718/98; Lei 11.941/09; ISD nº 19/2003; ADI nº 25/2003; art. 108, I CTN Lei 5.172/66; Lei 10.637/02.
ASSUNTO: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
EMENTA: REPETIÇÃO DE INDÉBITO A recuperação de valores pagos indevidamente a título de tributo só serão tributados pela CSLL se anteriormente foram computados como despesas dedutíveis da base tributável da CSLL. Os juros incidentes sobre o indébito tributário recuperado é receita nova e, sobre ela, incide a CSLL.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei 9.430/96 art.53; SD nº 19/2003; ADI nº 25/2003; art. 108, I CTN Lei 5.172/66.
ASUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
EMENTA: REPETIÇÃO DE INDÉBITO Os valores restituídos a título de tributo pago indevidamente serão tributados pelo Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) se, em períodos anteriores, tiverem sido computados como despesas dedutíveis do lucro real. Os juros incidentes sobre o indébito tributário recuperado é receita nova e, sobre ela, incide o IRPJ DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei 9.430/96 art.53; SD nº 19/2003; ADI nº 25/2003; art. 108, I CTN Lei 5.172/66
ASSUNTO: Normas Gerais de Direito Tributário
EMENTA: INEFICÁCIA PARCIAL Não produz efeito a consulta que não se refira à interpretação da legislação tributária.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Instrução Normativa (IN) nº 740/2007, art. 15 I e II.