Portaria MF nº 470, de 03 de dezembro de 1976
(Publicado(a) no DOU de 28/12/1976, seção 1, página 16817)  

Métodos de aplicação da Convenção para evitar a dupla Tributação da renda e do Capital assinada pela República Federativa do Brasil e a República da Áustria.

O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA , no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto na Convenção para Evitar a Dupla Tributação da Renda e do Capital assinada pela República Federativa do Brasil com a República da Áustria, promulgada pelo Decreto nº. 78.107, de 22 de julho de 1976, estabelece o seguinte:
I - Os dividendos, lucros, juros, royalties e rendimentos de assistência técnica e de serviços técnicos de que tratam os artigos 10, 11 e 12 da Convenção, decorrentes de investimentos e contratos registrados no Banco Central do Brasil, estão sujeitos no Brasil às seguintes alíquotas de imposto:
a) 15% (quinze por cento) no caso de dividendos e lucros de que trata o artigo 10, parágrafos 2 e 5;
b) 15% (quinze por cento) no caso dos juros de que trata o artigo 11, parágrafo 2, ressalvado o disposto nos itens II e III desta Portaria;
c) 10% (dez por cento) no caso dos "royalties" de que trata o artigo 12, parágrafo 2, alínea "a";
d) 15% (quinze por cento) no caso dos royalties e rendimentos de assistência técnica e serviços técnicos de que trata o artigo 12, parágrafo 2, alínea “c”, ressalvado o disposto na alínea “f” deste item;
e) 25% (vinte e cinco por cento) no caso dos royalties de que trata o artigo 12, parágrafo 2, alínea "b";
f) 25% (vinte e cinco por cento) no caso dos royalties pagos pelo uso de ou pela concessão do uso de filmes cinematográficos, filmes ou fitas de gravação e programas de televisão ou radiodifusão, observado o disposto no item VII desta Portaria.
II - Os juros de que trata o artigo 11, parágrafo 3, alínea “a”, da Convenção, não estão sujeitos a imposto.
III - Os juros de que trata o artigo 11, parágrafo 3, alínea “b”, da Convenção são tributáveis de acordo com a legislação brasileira.
IV - O disposto no artigo 11 da Convenção não se aplica aos juros pagos a agências ou sucursais de empresas ou bancos austríacos não situadas na Áustria, nem a agências ou sucursais situadas na Áustria de empresas ou bancos domiciliados em terceiros Estados.
V - Os rendimentos não tratados nos artigos 10, 11 e 12 da Convenção estão sujeitos ao imposto previsto na legislação brasileira.
VI - No caso de os rendimentos não tratados nos artigos 10, 11 e 12 da Convenção estarem isentos ou sujeitos a imposto reduzido no Brasil em virtude de outros artigos da Convenção, o beneficiário do rendimento ou a fonte brasileira que recolheu o imposto poderá requerer sua restituição total ou parcial, apresentando à Secretaria da Receita Federal documento fornecido pela autoridade fiscal da Áustria que comprove ser o beneficiário do rendimento residente ou domiciliado na Áustria.
VII - A restituição de que trata o item anterior, obedecida a mesma forma de comprovação, poderá ser requerida também no caso dos royalties de que trata o item I, alínea "f" desta Portaria.
VIII - Quando um residente ou domiciliado no Brasil receber da Áustria rendimentos que sejam tributados no Brasil, poderá deduzir do imposto brasileiro relativo a tais rendimentos, na forma do artigo 23, parágrafo 1, da Convenção, o imposto pago na Áustria correspondente a esses rendimentos.
IX - Os dividendos de que trata o artigo 23, parágrafo 2, da Convenção, não estão sujeitos ao imposto incidente sobre os lucros apurados pelas pessoas jurídicas.
X - Com ressalva do disposto no artigo 28, parágrafo 3, da Convenção, o tratamento tributário estabelecido nesta Portaria aplica-se aos rendimentos derivados do Brasil ou da Áustria e pagos, a partir de 1º de janeiro de 1977, a residentes ou domiciliados na Áustria ou no Brasil, respectivamente.
XI - O Secretário da Receita Federal poderá baixar as instruções necessárias à execução das determinações contidas nesta Portaria.
MARIO HENRIQUE SIMONSEN Ministro da Fazenda
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.