Portaria MF nº 313, de 26 de maio de 1978
(Publicado(a) no DOU de 30/05/1978, seção 1, página 7979)  

“Estabelece alíquota de tributação na fonte sobre dividendos e lucros a partir 1º de janeiro de 1978.”

O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no parágrafo 8 do artigo 10 do Acordo para evitar a dupla tributação da renda e do capital assinado pela República Federativa do Brasil com a República Federativa da Alemanha, promulgado pelo Decreto nº 76.988, de 6 de janeiro de 1976, estabelece o seguinte:
I - Os dividendos e lucros de que trata o artigo 10, parágrafos 2 e 6, do Acordo, estão sujeitos no Brasil ao imposto de 15% (quinze por cento), ressalvados os casos previstos no item 9 do Protocolo integrante do Acordo, que continuam sujeitos ao imposto de 25% (vinte e cinco por cento).
II - As disposições da presente Portaria aplicam-se a partir de 1º de janeiro de 1978, e revogam a alínea "a" do item 1 da Portaria nº 43, de 4 de fevereiro de 1976. swap_horiz
III - O Secretário da Receita Federal poderá baixar as instruções necessárias à execução das determinações contidas nesta Portaria.
MARIO HENRIQUE SIMONSEN Ministro da Fazenda
NOTA SIJUT: Este ato foi originalmente publicado sem a ementa.
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.