Ato Declaratório Normativo Cosit nº 24, de 14 de setembro de 1999
(Publicado(a) no DOU de 22/09/1999, seção 1, página 4)  
Retifica instruções de preenchimento da Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica - DIPJ 1999.
O COORDENADOR-GERAL DO SISTEMA DE TRIBUTAÇÃO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 199, incisos III e IV, do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF No 227, de 3 de setembro de 1998, e tendo em vista o disposto no art. 16 da Lei No 9.779, de 19 de janeiro de 1999, e nas Instruções Normativas SRF Nos 127, de 30 de outubro de 1998, e 100 de 17 de agosto de 1999, Declara, em caráter normativo, às Superintendências Regionais da Receita Federal, às Delegacias da Receita Federal de Julgamento e aos demais interessados as seguintes alterações nas instruções constantes do manual de preenchimento da DIPJ:
2. Entrega da Declaração
2.3. - Entidades Dispensadas da Entrega da DIPJ
As instruções constantes do subitem 2.3 - EntidadesDispensadas da Entrega da DIPJ, letra “d”, passam a vigorar com aseguinte redação:
“d) as pessoas físicas receptoras de apostas da LoteriaEsportiva e da Loteria de Números (Loto, Sena, Megasena, etc.),credenciadas pela Caixa Econômica Federal, ainda que, para atenderexigência do órgão credenciador, estejam registradas como pessoajurídica, e desde que não explorem, no mesmo local, outra atividadecomercial;”
2.4 - Local de Entrega
As instruções constantes do subitem 2.4 - Local deEntrega, passam a vigorar com a seguinte redação:
“A DIPJ será apresentada em disquete nas agências doBanco do Brasil S/A ou da Caixa Econômica Federal, nas unidades daSecretaria da Receita Federal, ou transmitida pela Internet,utilizando o programa Receitanet, que poderá ser acessado noendereço http://www.receita.fazenda.gov.br.”
8. Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas - IRPJ
8.1.6.1 - Determinação da Base de Cálculo Estimada
As instruções constantes do subitem 8.1.6.1 -Determinação da Base de Cálculo Estimada, inciso II - Determinaçãoda Base de Cálculo do Imposto por Meio de Percentual Favorecido,terceiro parágrafo, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Esta diferença deverá ser paga em DARF separado, noscódigos 2362 (pessoas jurídicas obrigadas ao lucro real) ou 5993(pessoas jurídicas optantes pelo lucro real) até o último dia útildo mês subseqüente ao do mês em que ocorreu o excesso. Após esteprazo, a diferença será paga com os acréscimos legais (IN SRF n°93, de 1997, art. 3°, §§ 5° e 6°).”
8.2.3.1 - Mudança de Opção
Nas instruções constantes do subitem 8.2.3.1 - Mudança deOpção, o seguinte exemplo tem a redação alterada para:
“Fevereiro (vencimento: 31/03/1998):
Valor devido: R$ 400,00
Saldo de valor pago em 30/04/1998: R$ 900,00
Imposto quitado: R$ 400,00
Saldo a compensar: R$ 900,00 - R$ 400,00 = R$ 500,00
Multa de mora(*): R$ 400,00 x 9,9% = R$ 39,60
Juros de mora(*): R$ 400,00 x 1% = R$ 4,00.”
10. Imposto Sobre Produto Industrializado - IPI
10. 1 - Conceito
As instruções constantes do subitem 10.1 - Conceito deproduto industrializado, quarto parágrafo, letra “a”, ficamalteradas para:
“Observado o disposto em legislação específica, estãoexcluídas do conceito de industrialização as operações relativas:
a) ao preparo de produtos alimentares, não condicionadosem embalagem de apresentação, conforme definido no art. 5o, I,alíneas “a” e “b” do RIPI/1998, Decreto n° 2.637, de 25 de junho de1998;”
10.4 - Apuração
As instruções constantes do subitem 10.4 - Apuração,ficam alteradas para:
“O IPI deverá ser apurado e recolhido porestabelecimento, conforme a legislação vigente.
O período de apuração do IPI é decendial. Entretanto,para a pessoa jurídica que se enquadrar na condição de microempresae empresa de pequeno porte, não optante pelo SIMPLES, emconformidade com o art. 2° da Lei n° 8.864, de 28 de março de 1994,o período de apuração é mensal (Lei n° 9.493, de 1997, art. 2°,I).”
10. 5 - Considerações sobre o preenchimento da DIPJ
As instruções constantes das letras “c” e “e”, inclusiveo atenção, do subitem 10.5 - Considerações sobre o preenchimento daDIPJ, passam a vigorar com a seguinte redação, acrescidas doatenção 2:
“c) somente deve preencher as fichas 34 a 42, da DIPJ, apessoa jurídica, obrigada à apresentação dessa declaração, quepossua estabelecimento industrial ou equiparado a industrial.Ocorrendo essa hipótese, as referidas fichas devem ser preenchidasseparadamente para cada estabelecimento industrial ou equiparado aindustrial;
e) a pessoa jurídica na condição de microempresa ouempresa de pequeno porte de que trata o art. 2° da Lei n° 8.864, de28 de março de 1994, cujo período de apuração é mensal, aopreencher a Ficha 35 - “Apuração do Saldo do IPI”, deverá informaros valores apurados mensalmente.
Atenção:
1) A microempresa e a empresa de pequeno porte,industriais ou equiparadas a industrial, não optantes pelo SIMPLES- Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições dasMicroempresas e das Empresas de Pequeno Porte que, no decorrer doano-calendário, ultrapassarem o limite estabelecido na Lei No8.864, de 1994, com as alterações promovidas pelas Leis Nos 9.317,de 1996 e 9.732, de 1998, deverão apurar o IPI mensalmente até omês do desenquadramento, inclusive. O Programa Gerador da DIPJdisponibilizará o período por decêndio a partir do mês seguinte aodesenquadramento da pessoa jurídica da condição de empresa depequeno porte, conforme informado pelo contribuinte, na abertura dadeclaração através da função “NOVA” do menu “Declaração”.
2) A pessoa jurídica que foi desenquadrada da condição deempresa de pequeno porte, por ultrapassar o limite de R$ 720.000,00previsto na Lei No 9.317, de 1996, e, posteriormente reenquadradaconforme previsto na Lei No 9.732, de 1998, não ultrapassando olimite de R$ 1.200.000,00, no ano de 1998, deverá informar osvalores apurados mensalmente durante todo o ano-calendário. Casotenha escriturado decendialmente algum período, deverá informar, ovalor acumulado (soma dos decêndios) por mês. Na hipótese de haverultrapassado o limite de R$ 1.200.000,00, deverá, a partir do mêssubseqüente ao fato, informar os valores decendialmente.”
11. Contribuição para o PIS/PASEP
11.1.7 - PIS-Dedução / PIS-Repique - Medida Judicial
As instruções constantes do subitem 11.1.7 - PIS-Dedução/ PIS-Repique-Medida Judicial, letra “c”, passam a vigorar com aseguinte redação:
“c) os valores correspondentes ao PIS-Dedução e aoPIS-Repique, efetivamente pagos, não deverão ser informados naDIPJ.”
12. Contribuição para Financiamento da Seguridade Social- COFINS.
12.2 - Considerações Gerais para o Ano-Calendário de1999.
Ao subitem 12.2 - Considerações Gerais para oAno-Calendário de 1999, fica acrescida a seguinte informação emforma de atenção:
“Atenção:
As pessoas jurídicas, de que trata o § 1o do art. 22 daLei No 8.212, de 24 de julho de 1991, bem como a Associação dePoupança e Empréstimo - APE, que tiverem parte ou todo o seupatrimônio absorvido em virtude de extinção, incorporação, fusão oucisão no ano-calendário de 1999, deverão adaptar os títuloscontábeis adotados pela empresa à nomenclatura da Ficha 33 paradeclarar a COFINS relativa aos fatos geradores ocorridos a partirde 1o de fevereiro de 1999. Nesse caso, as exclusões deverãoconstar da Linha 33/07 - Outras Exclusões.”
14. Abertura de Nova Declaração
As instruções constantes da letra “l”, do item 14 -Abertura de Nova Declaração, ficam alteradas para:
l) Apuração Mensal do IPI
“Este campo deverá ser assinalado pela microempresa epela empresa de pequeno porte, industriais ou equiparadas aindustrial, não optantes pelo SIMPLES, cuja receita bruta total noano-calendário esteja dentro dos limites estabelecidos pela Lei No8.864, de 1994, com as alterações introduzidas pelas Leis n°s9.317, de 1996 e 9.732, de 1998.”
Ficha 09 - Demonstração do Lucro da Exploração
Linha 09/05 - Receita Líquida da Atividade com Redução de37,5%
As instruções da Linha 09/05 - Receita Líquida daAtividade com Redução de 37,5%, passam a vigorar com a seguinteredação:
“Informar o valor da receita líquida da atividade,referente a empreendimento industrial ou agrícola mantidos emoperação na área de atuação da SUDENE ou da SUDAM, que faça jus àredução do imposto (RIR/1994, arts. 562 e 570; Lei No 9.532, de1997, art. 3o, §2o).”
Linha 09/08 - Receita Líquida da Atividade com Reduçãopor Reinvestimento
Fica acrescido às instruções da Linha 09/08 - ReceitaLíquida da Atividade com Redução por Reinvestimento, um parágrafona forma de “Atenção”:
“Atenção:
Não informar nessa Linha o valor da receita líquidainformado nas Linhas 09/01 a 09/07.”
Ficha 11 - Cálculo da Isenção e Redução do Imposto
Linha 11/32 - Redução por Reinvestimento
As instruções, na forma de exemplo, do “Atenção” da Linha11/32 - Redução por Reinvestimento, passam a vigorar com a seguinteredação:
“A pessoa jurídica desenvolve atividades beneficiadas comisenção e redução de 75% (setenta e cinco por cento) do imposto. Asatividades também estão amparadas com o incentivo de redução porreinvestimento. Assim temos:”
Ficha 13 - Cálculo do Imposto de Renda sobre o Lucro Real
Linha 13/12 - Imposto Pago no Exterior Sobre LucrosDisponibilizados, Rendimentos e Ganhos de Capital
As instruções constantes do “Atenção” de número 2 daLinha 13/12 - Imposto Pago no Exterior Sobre LucrosDisponibilizados, Rendimentos e Ganhos de Capital, passam a vigorarcom a seguinte redação:
“2) No caso do atenção 1, a pessoa jurídica que apurou oimposto de renda com base no lucro real anual poderá deduzir oimposto pago no exterior, após 31 de janeiro, até 31 de março de1999. A pessoa jurídica que apurou o imposto de renda sobre a basede cálculo estimada no mês de dezembro poderá deduzir o impostopago no exterior até 31 de março de 1999.”
Ficha 16 - Aplicações em Incentivos Fiscais
Linha 16/01 - Base de Cálculo dos Incentivos Fiscais
O segundo parágrafo da letra “a” das instruções da Linha16/01 - Base de Cálculo dos Incentivos Fiscais, passa a vigorar coma seguinte redação:
“A base de cálculo, quando a apuração do imposto de rendafor com base no lucro real trimestral, com base no balanço e/oubalancete de redução e no lucro real apurado em 31 de dezembro doano-calendário (ajuste anual) será:
Valor Total do Imposto de Renda à Alíquota de 15%,inclusive da SCP e IR sobre diferença entre o custo orçado e custoefetivo
( - ) Programa de Alimentação ao Trabalhador
( - ) Vale-Transporte (excesso)
( - ) Atividades Culturais e Artísticas(art. 18, e §§ 1oe 3o Lei 8.313, de 1991, MP 1.739, de 1998, art. 1o)
( - ) Atividade Audiovisual
( - ) Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente
( - ) Desenvolvimento Tecnológico Industrial/Agropecuário
( - ) 3,33 x Redução por Reinvestimento
( - ) Imposto Pago no Exterior s/ Lucros DisponibilizadosRend. e Ganhos de Capital
( - ) Imposto de renda s/ Dif. Entre o Custo Orçado e oCusto Efetivo
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= Base de Cálculo ( Linha 16/01).”
A fórmula “A = {(PAT + Vale Transporte + Audiovisual) X[IR à alíq. de 15% / (IR à alíq. de 15% + IR à alíq. de 6%)¨”descrita no quinto parágrafo da letra “c” das instruções da Linha16/01 - Base de Cálculo dos Incentivos Fiscais, passa a vigorar coma seguinte redação:
“A = {(PAT + Vale Transporte + Audiovisual + AtividadesCulturais e Artísticas, art. 18, e §§ 1o e 3o, Lei 8.313, de 1991,MP 1.739, de 1998, art. 1o + Fundo dos Direitos da Criança e doAdolescente) X [IR à alíq. de 15%) / (IR à alíq. de 15% + IR àalíq. de 6%)¨}.”
Ficha 24 - Participações no Exterior - Resultado doPeríodo-Base
Linha 24/10 - Imposto de Renda Devido no País
As instruções da Linha 24/10 - Imposto de Renda Devido noPaís, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Informar, nesta linha, o valor dos tributos incidentessobre o lucro, devido no país de domicílio da filial, sucursal,controlada ou coligada.”
Ficha 30 - Cálculo da Contribuição Social sobre o LucroLíquido
Linha 30/25 - CSLL Mensal Paga por Estimativa
Ao “Atenção” constante das instruções da Linha 30/25 -CSLL Mensal Paga por Estimativa, fica acrescido um parágrafo naforma de “Atenção 2”, com a seguinte redação:
“Atenção:
2) No caso de entrega da DIPJ em situações especiais(extinção, incorporação, fusão ou cisão da pessoa jurídica noano-calendário de 1999), não se considera CSLL efetivamente pagapor estimativa a contribuição apurada mensalmente, extinta por meiode compensação do valor de 1/3 da COFINS efetivamente paga, jáinformada na Linha 29/09.”
Ficha 31 - Cálculo da Contribuição Social sobre o LucroLíquido - Presumido/Arbitrado
Linha 31/05 - Ajustes Decorrentes de Métodos - Preços deTransferências
As instruções do primeiro parágrafo da Linha 31/05 -Ajustes Decorrentes de Métodos - Preços de Transferências, passam avigorar com a seguinte redação:
“Informar nesta linha o valor relativo aos ajustesdecorrentes dos métodos de preços de transferências, conformeinstruções constantes dos parágrafos seguintes, desconsiderando-seo transporte automático efetuado pelo programa gerador da DIPJ, sediferente.”
Ficha 31 - Cálculo da Contribuição Social sobre o LucroLíquido, PJ em Geral, Imunes ou Isentas
O título da Ficha 31 - Cálculo da Contribuição Socialsobre o Lucro Líquido, PJ em Geral, Imunes ou Isentas, passa avigorar com a seguinte redação:
“Ficha 31 - Cálculo da Contribuição Social sobre o LucroLíquido, Imunes ou Isentas.”
Ficha 32 - Cálculo da Contribuição para o PIS/PASEP - PJEm Geral, Imunes Ou Isentas
Linha 32/09 - Base de Cálculo de PIS/PASEP - Folha deSalários
As instruções da Linha 32/09 - Base de Cálculo dePIS/PASEP - Folha de Salários, passam a vigorar com a seguinteredação:
“Indicar nesta linha o valor da base de cálculo dacontribuição devida pelas entidades sem fins lucrativos, o qualcorresponde ao total da folha de salários mensais, compreendendo osomatório dos rendimentos do trabalho assalariado a qualquertítulo, tais como: salários, gratificações, ajuda de custo,comissões, quinquênios, 13° salário, etc., mais a remuneração pelaprestação de serviços por trabalhador autônomo.
Não integra a base de cálculo: o salário-família; o avisoprévio indenizado; o FGTS pago diretamente ao empregado na rescisãocontratual; a indenização por dispensa, desde que dentro doslimites legais.”
Ficha 44 - Participação Permanente em Coligadas ouControladas
As instruções do primeiro parágrafo da Ficha 44 -Participação Permanente em Coligadas ou Controladas, passam avigorar com a seguinte redação:
“Essa ficha deverá ser preenchida pela pessoa jurídicaresidente ou domiciliada no Brasil, tributada pelo lucro real,presumido ou arbitrado, que teve participações permanentes, noano-calendário, em capital de pessoa jurídica residente oudomiciliada no Brasil ou no exterior, consideradas pela legislaçãobrasileira coligada ou controlada.”
Linhas - Exigibilidade Suspensa
As instruções constantes do primeiro e segundo parágrafosdas Linhas 12/17, 13/25, 14/28, 15/30, 29/11, 30/34, 31/16 ou31/11, 32/18 e 32/37, ou 32/23, 33/17 e 33/35 - ExigibilidadeSuspensa, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Indicar, nesta linha, o valor original do débito, que emdecorrência de liminar em mandado de segurança, de depósitojudicial do montante integral, de depósito administrativo domontante integral e de outras ações judiciais que por determinaçãoexpressa do Poder Judiciário suspendam a exigibilidade do créditotributário
Caso a ação seja parcial, informar apenas o valor docrédito tributário correspondente à parte questionada.”
CARLOS ALBERTO DE NIZA E CASTRO
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.