Portaria MF nº 523, de 31 de dezembro de 2014
(Publicado(a) no DOU de 02/01/2015, seção 1, página 75)  

Altera a Portaria MF nº 479, de 29 de dezembro de 2000, que dispõe sobre o credenciamento de instituições financeiras para a prestação de serviços de arrecadação de receitas federais e dá outras providências.

O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal e a Lei nº 4.503, de 30 de novembro de 1964, e tendo em vista o disposto no Decreto nº 3.635, de 18 de outubro de 2000, e no Decreto nº 6.179, de 2 de agosto de 2007, resolve:
Art. 1º O art. 10 da Portaria MF nº 479, de 29 de dezembro de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 10. Os valores devidos pela prestação do serviço de arrecadação de receitas federais, nos termos do Decreto nº 3.635, de 18 de outubro de 2000, e do Decreto nº 6.179, de 2 de agosto de 2007, são: swap_horiz
I - R$ 1,39 (um real e trinta e nove centavos), por documento de arrecadação quitado em guichê de caixa; swap_horiz
II - R$ 1,10 (um real e dez centavos), por documento de arrecadação com código de barras quitado em guichê de caixa; swap_horiz
III - R$ 0,60 (sessenta centavos), por documento de arrecadação, com ou sem código de barras, quitado por processo automatizado de auto-atendimento ou transferência eletrônica de fundos; e swap_horiz
IV - R$ 0,40 (quarenta centavos), por débito realizado em conta corrente bancária, nas modalidades em que o agente arrecadador for dispensado do envio dos dados da arrecadação para processamento por órgão da administração pública federal. swap_horiz
........................................................................................” (NR)
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor em 2 de janeiro de 2015.
GUIDO MANTEGA
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.