Portaria MF nº 515, de 23 de dezembro de 2014
(Publicado(a) no DOU de 26/12/2014, seção 1, página 15)  

Dispõe sobre o atendimento ao contribuinte relativo aos serviços da PGFN, realizado nas unidades de atendimento da RFB.

O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos II e IV do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, resolve:
Art. 1º Os requerimentos de serviços da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), relativos à gestão da Dívida Ativa da União, quando não puderem ser apresentados em canal de atendimento a distância, serão apresentados nas unidades de atendimento da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB).
§ 1º A tramitação, entre a RFB e PGFN, dos requerimentos a que se refere o caput acontecerá exclusivamente por meio do Sistema de Controle da Atividade do Atendimento Integrado (Sicar).
§ 2º Os requerimentos de serviços da PGFN que não estiverem adequados à tramitação pelo Sicar serão protocolizados em unidade da PGFN.
§ 3º A notificação da decisão da PGFN, quanto ao requerimento protocolado, ocorrerá por meio do endereço eletrônico da unidade da PGFN.
Art. 2º Em relação aos serviços de que trata o caput do art. 1º, compete:
I - À PGFN:
a) definir os serviços e os tipos de requerimentos a serem recebidos nas unidades de atendimento da RFB;
b) padronizar formulários;
c) definir os procedimentos para tratamento dos requerimentos no âmbito da PGFN;
d) disponibilizar ao cidadão, por meio da rede mundial de computadores, as orientações e instruções necessárias à obtenção do serviço; e
e) gerir o Sicar.
II - À RFB:
a) definir os procedimentos aplicáveis ao atendimento e incluí-los no Sistema Integrado de Atendimento ao Contribuinte (Siscac);
b) disponibilizar o Sicar nas unidades de atendimento e capacitar os servidores para o seu uso; e
c) receber, em suas unidades de atendimento, os requerimentos a que se refere a alínea "a' do inciso I deste artigo.
Art. 3º Observadas as competências dispostas no art 2º, a PGFN e a RFB, por intermédio, respectivamente, da Coordenação-Geral da Dívida Ativa da União (CDA) e da Coordenação-Geral de Atendimento e Educação Fiscal da RFB (Coaef), editarão normas complementares necessárias à implementação dos procedimentos do atendimento de que trata esta portaria.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
GUIDO MANTEGA
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.