Portaria DRF/REC nº 279, de 18 de dezembro de 2014
(Publicado(a) no DOU de 24/12/2014, seção 1, página 43)  

"Delega competência."

Republicação (publicação anterior em 22/12/2014)
O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DE RECIFE – PE, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos artigos 302, 307 e 314 do Regimento Interno da Receita Federal do Brasil (RFB), aprovado pela Portaria do Ministro da Fazenda nº 203, de 14 de maio de 2012, publicado no Diário Oficial da União de 17 de maio de 2012, bem como dos artigos 11 e 12 do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967 e
CONSIDERANDO a necessidade de descentralização e dinamização dos serviços;
CONSIDERANDO a racionalização dos processos de trabalho;
CONSIDERANDO o objetivo de integração dos serviços e equipes; resolve delegar competência:
Art.1º. Ao Delegado-Adjunto para praticar, concorrentemente, os atos previstos nos artigos 302, 307 e 314 do Regimento Interno da RFB e demais atos citados nesta Portaria.
Art.2º. Em caráter geral, nas respectivas áreas de atuação, aos chefes, substitutos eventuais e chefes de Equipe dos Serviços, dos centros de atendimento ao contribuinte (CAC), das agências da Receita Federal do Brasil (ARF) na Jurisdição, da Seção de Programação, Avaliação e Controle da Atividade Fiscal (SAPAC), para praticarem os seguintes atos:
I - determinar o arquivamento, desarquivamento, fornecimento de cópias de processos e outros documentos, observadas a Tabela de Temporalidade, a legislação sobre o sigilo fiscal e as normas relativas ao ressarcimento de despesas;
II- assinar e expedir ofícios sobre assuntos afetos a sua área de competência original ou delegada;
III- assinar e expedir memorandos e editais, versando sobre matérias de sua competência original ou delegada, respeitados as normas vigentes sobre sigilo fiscal e os convênios em vigor;
IV- decidir sobre a guarda e destruição de documentos não processuais afetos à sua área de atuação, com as devidas cautelas decorrentes do sigilo fiscal e observados os prazos e condições de arquivamento fixados na Tabela de Temporalidade ou os previstos em normas específicas.
§1º. A competência prevista no inciso I deste artigo estende-se, em caráter geral, aos Auditores Fiscais da Receita Federal do Brasil e aos Analistas Tributários da Receita Federal do Brasil, nas suas respectivas áreas de atuação.
§2º. O arquivamento dos processos que contenham crédito tributário deverá ser precedido da emissão do respectivo extrato de encerramento nos sistemas de controle da RFB, o qual deverá ser juntado aos autos.
§3º. A competência prevista nos incisos II e III deste artigo estende-se, em caráter geral, aos Auditores Fiscais da Receita Federal do Brasil nas suas respectivas áreas de atuação.
§4º. A competência prevista no inciso III deste artigo estende-se, em caráter geral, aos Analistas Tributários da Receita Federal do Brasil, aos Técnicos de Seguro de Social e Assistentes Técnico-Administrativos, nas suas respectivas áreas de atuação.
Art.3º. Aos chefes, Chefes-Substitutos e chefes de Equipe, nas respectivas áreas de atuação, do Serviço de Controle e Acompanhamento Tributário (SECAT), do Serviço de Orientação e Análise Tributária (SEORT) e dos Centros de Atendimento ao Contribuinte (CAC), para praticarem os seguintes atos:
I- solicitar o cancelamento ou alteração do débito inscrito na Dívida Ativa da União à Procuradoria da Fazenda Nacional, bem como o retorno do processo administrativo à Delegacia;
II- proceder à inclusão, exclusão e alteração da situação de contribuintes perante o Cadastro Informativo de créditos não quitados (CADIN);
III- decidir sobre processos administrativos relacionados à inscrição, alteração, baixa e anulação de entidades jurídicas.
Art.4º. Ao Chefe e Chefes-Substitutos do Serviço de Orientação e Análise Tributária (SEORT), para, concorrentemente, dentro de sua área de atuação, praticarem os seguintes atos:
I- decidir sobre a revisão de ofício de créditos tributários, seja a pedido do contribuinte ou no interesse da Administração, inclusive os lançados, inscritos ou não em Dívida Ativa da União, até o valor de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), solicitando, se for o caso, o cancelamento ou alteração de débito inscrito;
II- negar seguimento de impugnação, manifestação de inconformidade ou recurso voluntário, quando não atendidos os requisitos legais;
III- decidir sobre o direito creditório em pedidos de restituição, ressarcimento e reembolso, até o valor de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), por processo administrativo;
IV – decidir sobre compensação, até o valor de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), por processo administrativo;
V- decidir sobre o reconhecimento de imunidades, isenções, suspensão e redução de tributos;
VI- autorizar a ordem de emissão adicional de certificado de investimento, resultante do Pedido de Revisão de Incentivos Fiscais (PERC);
VII- decidir sobre a emissão do documento “Atestado de Autoridade Fiscal Brasileira”;
VIII- decidir sobre a inclusão e exclusão de contribuintes em regimes de tributação diferenciados;
IX- declarar a extinção do crédito tributário nas hipóteses previstas no artigo 156 da Lei 5.172, de 1966 (CTN), até o valor de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), por sujeito passivo;
X – indeferir, na sua área de competência, as solicitações de realizações de diligências e de perícias, quando consideradas prescindíveis ou impraticáveis, observado o disposto na legislação vigente;
XI- decidir sobre Pedido de Habilitação de Crédito Decorrente de Decisão Judicial transitado em julgado, cujo montante não ultrapasse o valor de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais);
XII- decidir sobre cancelamento e reativação de declarações;
XIII- autorizar a emissão de Ordem Bancária referente às restituições previamente reconhecidas;
XIV- co-assinar com o ordenador de despesas os documentos orçamentários e financeiros referentes aos recursos ordinários.
§ 1º. Em se tratando de tributos incidentes sobre a pessoa física ou sobre o imóvel territorial rural, competem aos Auditores Fiscais da Receita Federal do Brasil lotados no SEORT as atribuições constantes nos incisos I, III, IV, IX e XII até o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) em valores originais. Acima daquele valor e até R$ 100.000,00 (cem mil reais), as decisões deverão ser assinadas por no mínimo 02 (dois) Auditores Fiscais.
§ 2º. Em se tratando dos demais tributos, competem aos Auditores Fiscais da Receita Federal do Brasil lotados no SEORT as atribuições constantes nos incisos I, III, IV e IX, até o valor de 200.000,00 (duzentos mil reais) em valores originais. Acima daquele valor e até R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) as decisões deverão ser assinadas por no mínimo 02 (dois) Auditores Fiscais.
§ 3º. Competem aos Auditores Fiscais da Receita Federal do Brasil lotados no SEORT as atribuições constantes nos incisos II, VII e VIII.
§ 4º. A competência prevista no inciso II e demais atos administrativos relacionados ao acompanhamento dos processos de cobrança, inclusive encaminhamento à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, estende-se aos chefes de Equipe e aos Analistas Tributários da Receita Federal do Brasil.
§ 5º. Compete também aos Auditores Fiscais da Receita Federal do Brasil lotados no SEORT decidir sobre isenções relacionadas aos Impostos sobre Produtos Industrializados (IPI) e sobre Operações Financeiras (IOF), para taxistas e deficientes.
Art.5º Ao Chefe e Chefes-Substitutos do Serviço de Controle e Acompanhamento Tributário (SECAT), para, concorrentemente, dentro de sua área de atuação, praticarem os seguintes atos:
I- decidir sobre a revisão de ofício de créditos tributários, seja a pedido do contribuinte ou no interesse da Administração, inclusive os lançados, inscritos ou não em Dívida Ativa da União, até o valor de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais);
II- negar seguimento de impugnação, manifestação de inconformidade e recurso voluntário, quando não atendidos os requisitos legais;
III- decidir sobre parcelamento de débitos, ordinários e especiais, inclusive quanto à inclusão e exclusão nos diversos regimes, nos termos da legislação vigente;
IV- declarar a extinção do crédito tributário nas hipóteses previstas no artigo 156 da Lei 5.172, de 1966 (CTN), até o valor de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), por sujeito passivo;
V – indeferir, na sua área de competência, as solicitações de realizações de diligências e de perícias, quando consideradas prescindíveis ou impraticáveis, observado o disposto na legislação vigente;
VI – autorizar depósito administrativo, sua movimentação, devolução ao contribuinte ou transformação em pagamento definitivo ou em depósito judicial, de acordo com a legislação vigente;
VII- decidir sobre cancelamento e reativação de declarações;
§1º. As competências atribuídas nos inciso I, IV e VII são estendidas aos Auditores-Fiscais da Receita Federal do Brasil lotados no SECAT, em suas respectivas áreas de competência, desde que o valor original do débito seja inferior a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais). Acima deste valor e até o limite de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) as decisões deverão ser assinadas por, no mínimo, 02 (dois) Auditores Fiscais;
§2º. A competência prevista no inciso II e demais atos administrativos relacionados ao acompanhamento dos processos de cobrança, inclusive encaminhamento à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, estende-se aos chefes de Equipe e aos Analistas Tributários da Receita Federal do Brasil.
§3º. Compete aos Auditores-Fiscais da Receita Federal do Brasil lotados no SECAT decidir sobre processos de arrolamento, bem como encaminhar aos órgãos de registro competentes a relação de bens e direitos para fins de averbação ou registro do arrolamento ou de seu cancelamento, conforme norma específica.
§4° Compete aos servidores lotados no Parcelamento Fazendário o exame de pedidos de parcelamento de débitos não previdenciários, convencionais ou especiais, e o acompanhamento das atualizações, em sistema específico, da concessão, indeferimento e rescisão desses parcelamentos, bem como o envio para inscrição em Dívida Ativa da União.
§5o Compete aos Chefes de Equipe do Parcelamento Previdenciário, o exame de pedidos de parcelamentos de débitos previdenciários, convencionais ou especiais, e o acompanhamento das atualizações, em sistema específico, da concessão, indeferimento e rescisão desses parcelamentos, bem como o envio para inscrição em Dívida Ativa da União.
Art.6º. Ao Chefe e Chefes-Substitutos do Serviço de Fiscalização (Sefis) para, concorrentemente, dentro de sua área de atuação, para a praticarem os seguintes atos:
I- excluir contribuintes do regime de tributação simplificado, na hipótese de representação originária de Auditor Fiscal da RFB lotados no Sefis;
II- decidir sobre cancelamento e reativação de declarações;
III- decidir sobre a revisão de ofício de créditos tributários, seja a pedido do contribuinte ou no interesse da Administração, inclusive os lançados, inscritos ou não em Dívida Ativa da União, até o valor de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais);
IV- dispensar procedimento fiscal no módulo Ressarcimento do IPI constante do Sistema de Controle do Crédito (SCC);
V- declarar inaptidão de pessoas jurídicas e equiparadas, inclusive publicação de Ato Declaratório Executivo, nos termos da legislação vigente.
VI- encaminhar aos órgãos de registro competente a relação de bens e direitos para fins de averbação ou registro do arrolamento ou de seu cancelamento, conforme norma específica.
§1º. Compete ao Chefe do Sefis, e na sua ausência ao seu Substituto, emitir, alterar e prorrogar MPF, conforme previsto no art. 6º, § 3º, inciso IV da Portaria RFB nº 3014, de 29 de junho de 2011.
§2º. Compete aos Auditores-Fiscais da Receita Federal do Brasil lotados no SEFIS decidir sobre a revisão de ofício decorrente de análise de questões de fato constantes de impugnações a notificações de lançamento efetuadas em decorrência de revisão de Declarações de Ajuste Anual de Imposto de Renda sobre a Pessoa Física, sem intimação prévia, ou sem atendimento à intimação, e sem apresentação anterior da Solicitação de Retificação de Lançamento, conforme competência originária do artigo 300 do Regimento Interno da RFB.
§3º. Competem aos Auditores Fiscais da Receita Federal do Brasil lotados no SEFIS as atribuições constantes nos incisos VI.
Art.7º. Ao Chefe e Chefes-Substitutos dos Centros de Atendimento ao Contribuinte (CAC) , para, concorrentemente, dentro de sua área de atuação, praticarem os seguintes atos:
I – decidir sobre a expedição de certidões relativas à situação fiscal e cadastral do contribuinte, observadas as condições exigidas pela legislação vigente;
II – decidir sobre pedidos de parcelamento de débitos, nos termos da legislação vigente;
III – decidir sobre os pedidos relativos aos cadastros, referentes a cancelamento, inscrição e alteração de dados cadastrais, inclusive de ofício, nos termos da legislação vigente
Parágrafo Único. Compete também aos Auditores Fiscais da Receita Federal do Brasil lotados no CAC decidir sobre isenções relacionadas aos Impostos sobre Produtos Industrializados (IPI) e sobre Operações Financeiras (IOF), para taxistas e deficientes, bem como sobre a inclusão e exclusão de contribuintes no regime de tributação do Simples Nacional (Lei Complementar 123/2006);
Art.8º. Ao Chefe e Chefes-Substituto da Seção de Programação Avaliação e Controle da Atividade Fiscal (SAPAC), para, concorrentemente, dentro de sua área de atuação, administrarem, distribuírem, assinarem e enviarem para publicação Atos Declaratórios e demais controles fiscais relacionados a selos de controle.
Art 9º. Ao Chefe, Chefe-Substituto e aos servidores da Carreira Auditoria da Receita Federal do Brasil lotados no Serviço de Tecnologia da Informação (SETEC), para recepcionarem, atenderem e responderem as solicitações de cópias de declarações de rendimentos e informações cadastrais, oriundas dos outros serviços da Delegacia, da Procuradoria da Fazenda Nacional, do Poder Judiciário e de outros órgãos públicos, observadas os convênios celebrados e as demais regras do sigilo fiscal.
Art. 10º Ao Chefe e Chefes-Substitutos do Serviço de Programação e Logística (SEPOL) para, concorrentemente, dentro de sua área de atuação, praticarem os atos de gestão orçamentária, logística, financeira, contábil, patrimonial esta Delegacia de que tratam os incisos I, III e VI do art. 314, do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil.
Art.11º. Aos Auditores Fiscais da Receita Federal do Brasil, aos Analistas Tributários da Receita Federal do Brasil, aos Técnicos do Seguro Social e aos integrantes da carreira PECFAZ, lotados no Centro de Atendimento ao Contribuinte e nas agências jurisdicionadas, para, no âmbito de jurisdição da Delegacia, emitirem, em sistema específico, as certidões relacionadas à situação fiscal do contribuinte;
Art.12º. Ao Agente da Receita Federal do Brasil e seu Substituto, para praticar os seguintes atos:
I- decidir sobre pedidos de parcelamento de débitos, nos termos da legislação vigente;
II- negar seguimento de impugnações, manifestação de inconformidade e recurso voluntário, quando não atendidos os requisitos legais;
III- solicitar o cancelamento ou alteração do débito inscrito na Dívida Ativa da União à Procuradoria da Fazenda Nacional, bem como o retorno do processo administrativo à unidade administrativa;
IV- proceder à inclusão, exclusão e alteração da situação de contribuintes perante o Cadastro Informativo de créditos não quitados (CADIN);
V – decidir sobre a expedição de certidões relativas à situação fiscal e cadastral do contribuinte, observadas as condições exigidas pela legislação vigente
VI – decidir sobre os pedidos relativos aos cadastros, referentes a cancelamento, inscrição e alteração de dados cadastrais, inclusive de ofício, nos termos da legislação vigente.
Art.13º Ao Assistente do Gabinete do Delegado da Receita Federal do Brasil no Recife para praticar os seguintes atos:
I - analisar processos administrativos e expedientes, encaminhados ao Gabinete, elaborando e expedindo a devida resposta, ou destinando-os ao Serviço, Seção, Agência ou Órgão competente;
II - receber citações, intimações, ou requisições, provenientes do Poder Judiciário, Ministério Público, ou de órgãos jurídicos do Poder Executivo.
Art.14º. A prática de qualquer dos atos mencionados nos artigos anteriores pela autoridade delegante, ocorrerá sempre que esta julgar conveniente, e não implicará revogação total ou parcial do presente ato.
Art.15º. Os valores citados nesta portaria referem-se a valores originais do crédito tributário.
Art.16º. Em todos os atos praticados em função das competências ora delegadas, deverão ser mencionados o número e a data da presente Portaria.
Art.17º. Ficam revogadas as disposições em contrário, especialmente a Portaria DRF/REC n. 206, de 24 de julho de 2013. swap_horiz
Art.18º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, convalidando os atos praticados a partir de 24 de julho de 2013.
MAURÍCIO MACIEL VALENÇA FILHO
NOTA SIJUT: Este ato foi originalmente publicado sem a ementa.
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.