Portaria ALF/BEL nº 29, de 22 de dezembro de 2014
(Publicado(a) no DOU de 23/12/2014, seção 1, página 43)  

Disciplina o uso dos equipamentos de inspeção não invasiva, exigidos dos recintos alfandegados jurisdicionados pela Alfândega no Porto de Belém, em atendimento aos requisitos estabelecidos na Portaria RFB nº 3.518/2011.

(Revogado(a) pelo(a) Portaria ALF/BEL nº 2, de 12 de janeiro de 2018)
O INSPETOR-CHEFE DA ALFÂNDEGA NO PORTO DE BELÉM, no uso de suas atribuições que lhe confere o Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto no artigo 10 do Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009 – Regulamento Aduaneiro, resolve:
Art. 1º - Os recintos alfandegados obrigados a disponibilizar os equipamentos de inspeção não invasiva, conforme definido no artigo 14 da Portaria RFB nº 3.518 de 30/09/2011 – Portaria de Alfandegamento, observarão aos procedimentos operacionais de utilização do equipamento definidos nesta Portaria.
Art. 2º - Os procedimentos de inspeção não invasiva, como requisitos técnicos estabelecidos na Portaria de Alfandegamento, são de responsabilidade e encargo do recinto ou local alfandegado, independentemente da presença da fiscalização aduaneira, e serão realizados continuamente, 24 horas por dia, 7 dias por semana.
Art. 3º - Salvo determinação expressa da Chefia local da Receita Federal do Brasil, o escaneamento das unidades de carga será realizado nas seguintes circunstâncias:
I – No fluxo de importação:
a) Todo e qualquer contêiner, inclusive os declarados como vazios, no momento imediatamente posterior à descarga destes do navio transportador, após a sua pesagem;
b) Em qualquer momento e situação, todo e qualquer contêiner indicado pela Chefia local da RFB, podendo abranger também as unidades de carga localizadas a bordo do navio transportador, mesmo que não destinadas àquele porto ou recinto, e ainda que tenha sido realizado escaneamento anterior.
II – No fluxo de exportação:
a) Todo e qualquer contêiner declarado como vazio, no momento imediatamente anterior ao embarque para o exterior;
b) Em qualquer momento e situação, todo e qualquer contêiner indicado pela Chefia local da RFB, ainda que tenha sido realizado escaneamento anterior.
Parágrafo Único - A Chefia local da RFB poderá utilizar o endereço de correio eletrônico a ser informado pelo recinto para indicar os contêineres que deverão ser escaneados.
Art. 4º - Somente poderão ter acesso à sala de operações dos equipamentos os operadores designados pelo recinto, os servidores da RFB lotados nos grupos de trabalho envolvidos na fiscalização aduaneira, e as pessoas autorizadas pela Alfândega.
Parágrafo Único - A manutenção e operação dos equipamentos é de responsabilidade da administradora do recinto ou local alfandegado.
Art. 5º - A partir da disponibilização da imagem de escaneamento, com a possibilidade de tratamento no sistema próprio do equipamento utilizado, poderá ser dispensada a abertura da unidade de carga para fins de desembaraço, nos casos em que a respectiva imagem for compatível com as informações contidas nos documentos instrutivos do despacho.
Parágrafo Único - Independentemente de ter havido o escaneamento, a qualquer tempo e em qualquer situação, a fiscalização aduaneira poderá realizar a conferência física das mercadorias, se disso depender o seu convencimento quanto à regularidade da carga.
Art. 6º - As imagens do escaneamento deverão ser transmitidas em tempo real, por meio que garanta a qualidade e velocidade de transmissão, para computador fornecido pelo recinto, com programa proprietário instalado e monitor com resolução mínima de 1920x1080 pontos, no escritório da fiscalização localizado no recinto do depositário.
§1º - A Chefia local da RFB poderá exigir a disponibilização das imagens em outros locais, para atender ao interesse da fiscalização aduaneira.
§2º - As imagens de que trata o caput devem ser arquivadas no formato próprio do equipamento pelo prazo mínimo de 90 (noventa) dias, ou até a saída ou entrega da carga, caso superado o referido período de armazenamento, possibilitando a consulta remota pela fiscalização.
§3º - Pelo menos uma imagem do escaneamento das unidades de carga, no formato JPEG, com tamanho mínimo de 698x344 – 121kBytes, deverá ser anexada ao sistema de que trata o artigo 18 da Portaria RFB nº 3.518/2011, disponível para consulta pelo prazo de 5 (cinco) anos.
Art. 7º - Os recintos ou locais alfandegados que promoverem o escaneamento, nas seguintes situações de flagrante inconsistência, deverão comunicar o fato imediatamente à Chefia local da RFB:
I – No caso de contêiner declarado como vazio, em que for detectado qualquer tipo de material ou mercadoria;
II – Quando for detectado algum material oculto no contêiner.
Parágrafo Único - As situações descritas neste artigo não elidem a comunicação à Chefia local da RFB, de quaisquer indícios de irregularidade.
Art. 8º - No caso de compartilhamento, por recintos diversos, de equipamento de inspeção não invasiva, deverá ser observada:
I – A distância máxima de 10 km (dez quilômetros) no trajeto entre o local ou instalação compartilhada e o respectivo recinto;
II – A aplicação de dispositivos de segurança como forma de garantir a inviolabilidade das unidades de carga no percurso.
Parágrafo Único - O uso compartilhado de equipamentos, previsto no artigo 20 da Portaria RFB nº 3.518/2011, depende da apresentação, por parte do utilizador, de projeto detalhado dos procedimentos a serem adotados, acompanhados das plantas de localização das instalações e do(s) contrato(s) de compartilhamento.
Art. 9º - Todos os recintos alfandegados que operem unitização ou desunitização de contêineres, e que não possuam equipamento de inspeção não invasiva para essas unidades de carga, deverão contar obrigatoriamente com pelo menos um escâner para inspeção de carga solta, conforme especificações mínimas definidas no Anexo Único do Ato Declaratório Executivo Coana nº 27, de 22 de dezembro de 2010, e alterações posteriores.
Art. 10 - Nos recintos de passageiros deverá ser disponibilizado para a RFB equipamento de inspeção não invasiva de bagagens, conforme especificação definida no item 2 do Anexo Único do Ato Declaratório Executivo Coana nº 27/2010, em quantidade compatível com o movimento.
Art. 11 - As empresas administradoras de recintos alfandegados deverão comprovar junto à Alfândega no Porto de Belém, o cumprimento das exigências de que trata esta Portaria, apresentando até o dia 30 de dezembro de 2014:
I - Documentação do sistema de análise e tratamento de imagens, bem como as mídias de instalação e licenças de uso do escâner, com a definição da forma de transmissão;
II - Programa do treinamento da operação dos recursos disponíveis no software para análise das imagens, a ser ministrado aos servidores desta Alfândega sempre que solicitado;
III - Descritivo do formato como será feita a comunicação das informações, nos termos do artigo 7º desta Portaria;
IV - Detalhamento do plano de contingência quando ocorrer quebra ou pane dos equipamentos, inclusive com a obrigatoriedade de comunicação imediata à Alfândega, ressaltando que a inoperância do sistema de escaneamento não exclui a possibilidade de inspeção em momento posterior, inclusive em outro local;
V - Laudo técnico, acompanhado da Anotação de Responsabilidade Técnica (ART), com o detalhamento das características do(s) equipamento(s) de inspeção não invasiva instalado(s) nos limites do recinto, atestando que as especificações atendem àquelas fixadas no Ato Declaratório Executivo Coana nº 27/2010;
VI - Instalação de computador e monitor, conforme definido no artigo 6º desta Portaria.
Art. 12 - Os casos não previstos nesta Portaria deverão ser submetidos à avaliação da Chefia local da RFB.
Art. 13 - Esta Portaria revoga a Portaria ALF/BEL nº 46/2013, e entra em vigor na data de sua publicação no DOU. swap_horiz
SERGIO LUIZ NORONHA FRAIHA
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.