Instrução Normativa RFB nº 1534, de 22 de dezembro de 2014
(Publicado(a) no DOU de 23/12/2014, seção 1, página 41)  

Altera a Instrução Normativa RFB nº 969, de 21 de outubro de 2009, que dispõe sobre a obrigatoriedade de apresentação de declarações com assinatura digital, efetivada mediante utilização de certificado digital válido, nos casos em que especifica.

(Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2073, de 23 de março de 2022) (Vide Instrução Normativa RFB nº 2073, de 23 de março de 2022)
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, e na Instrução Normativa RFB nº 969, de 21 de outubro de 2009, resolve:
Art. 1º O art. 1º da Instrução Normativa RFB nº 969, de 21 de outubro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art.1º .....................................................................................
...................................................................................................
XV - Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (Dirf) para fatos geradores ocorridos a partir do ano-calendário 2009; swap_horiz
…....................................................................................” (NR)
Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor em 1º de janeiro de 2015.
CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.