Solução de Consulta Disit/SRRF01 nº 1017, de 04 de dezembro de 2014
(Publicado(a) no DOU de 22/12/2014, seção 1, página 21)  
ASSUNTO: Simples Nacional
EMENTA: SERVIÇOS DE PINTURA PREDIAL. TRIBUTAÇÃO. ANEXOS III E IV DA LEI COMPLEMENTAR Nº 123, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2006.
A empresa optante pelo Simples Nacional que não exerce atividade vedada a esse regime de tributação, contratada para prestar serviço de pintura predial, em relação a essa atividade, deve ser tributada na forma do Anexo III da Lei Complementar nº 123, de 2006.
Caso essa empresa seja contratada para construir imóvel ou executar obra de engenharia em que o serviço de pintura predial faça parte do contrato, a tributação desse serviço ocorre juntamente com a obra, na forma do Anexo IV da Lei Complementar nº 123, de 2006.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA COSIT - Nº 20, DE 17 DE SETEMBRO DE 2013.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, arts. 17 e 18.
ASSUNTO: Simples Nacional
EMENTA: SERVIÇOS DE PINTURA PREDIAL. TRIBUTAÇÃO. ANEXOS III E IV DA LEI COMPLEMENTAR Nº 123, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2006.
A empresa optante pelo Simples Nacional que não exerce atividade vedada a esse regime de tributação, contratada para prestar serviço de pintura predial, em relação a essa atividade, deve ser tributada na forma do Anexo III da Lei Complementar nº 123, de 2006.
Caso essa empresa seja contratada para construir imóvel ou executar obra de engenharia em que o serviço de pintura predial faça parte do contrato, a tributação desse serviço ocorre juntamente com a obra, na forma do Anexo IV da Lei Complementar nº 123, de 2006.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA COSIT - Nº 20, DE 17 DE SETEMBRO DE 2013.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, arts. 17 e 18.
RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA Chefe
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.