Ato Declaratório Normativo Cosit nº 17, de 25 de setembro de 2000
(Publicado(a) no DOU de 26/09/2000, seção 1, página 4)  

"Dispõe sobre regime especial de substituição tributária do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI."

(Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa SRF nº 260, de 18 de dezembro de 2002)
O COORDENADOR-GERAL DO SISTEMA DE TRIBUTAÇÃO, no uso de suas atribuições que lhe confere o art. 199, inciso IV, do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria Ministerial No 227, de 3 de setembro de 1998, e tendo em vista o que dispõe o inciso II e § 2o do art. 35 da Lei No 4.502, de 30 de novembro de 1964, alterada pelo art. 31 da Lei 9.430, de 27 de dezembro de 1996, e a Instrução Normativa SRF No 113, de 14 de setembro de 1999, Declara, às Superintendências Regionais da Receita Federal, às Delegacias da Receita Federal de Julgamento e aos demais interessados, quanto ao regime especial de substituição tributária do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, de que trata a Instrução Normativa SRF No 113, de 14 de setembro de 1999, que:
1. O regime poderá ser concedido quando os produtos remetidos pelo contribuinte substituído ao contribuinte substituto, forem aplicados por este, na industrialização de produtos imunes, isentos ou sujeitos à alíquota zero do imposto, tendo em vista, que nessas aquisições, sem a utilização do regime, em observância ao previsto no art. 4o da Instrução Normativa SRF No 33, de 4 de março de 1999 (art. 11 da Lei 9.779, de 19/01/1999), admite-se o aproveitamento do crédito do IPI.
2. O regime aplica-se, em relação aos produtos intermediários recebidos com suspensão do IPI pelo contribuinte substituto, somente aos casos em que, sem o regime, esse contribuinte se utilizava do aproveitamento do crédito do imposto relativo àquelas aquisições, conforme o previsto no inciso I do art. 147 do Decreto No 2.637, de 25 de junho de 1998, que regulamenta a cobrança do IPI.
3. Os produtos intermediários referidos no item anterior, somente poderão ser objeto de regime especial de substituição tributária se forem utilizados pelo contribuinte substituto, única e exclusivamente, na industrialização de produtos sujeitos ao regime previsto na IN 113, de 1999. 4. Nos pedidos do regime, as informações apresentadas pelo contribuinte substituto são de inteira responsabilidade deste, não ocorrendo, por ocasião do deferimento dos pedidos pela autoridade administrativa, a convalidação daquelas informações, principalmente quanto à classificação fiscal e a alíquota do IPI referentes aos produtos objeto do regime.
CARLOS ALBERTO DE NIZA E CASTRO
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.