Ato Declaratório Normativo Cosit nº 15, de 19 de fevereiro de 1997
(Publicado(a) no DOU de 20/02/1997, seção 1, página 3187)  

Dispõe sobre a dispensa de retenção do imposto de renda na fonte a que se refere o art. 67 da Lei nº 9.430/96.

O COORDENADOR-GERAL DO SISTEMA DE TRIBUTAÇÃO, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no art. 67 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, declara:
Em, em caráter normativo, às Superintendências Regionais da Receita Federal, as Delegacias da Receita Federal de Julgamento e aos demais interessados, que a dispensa de retenção do imposto de renda na fonte de valor igual ou inferior a R$ 10,00 (dez reais), a que se refere o art. 67 da Lei nº 9.430, de 1996, aplica-se a rendimentos que devam integrar:
I - a base de cálculo do imposto devido na declaração de rendimentos das pessoas físicas;
II - a base de cálculo do imposto devido pelas pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real, presumido ou arbitrado.
SANDRO MARTINS SILVA
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.