Portaria RFB nº 2047, de 26 de novembro de 2014
(Publicado(a) no DOU de 27/11/2014, seção 1, página 24)  

Dispõe sobre solicitação e emissão da Requisição de Informações sobre Movimentação Financeira – RMF, instituída pelo Decreto nº 3.724, de 10 de janeiro de 2001.



O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e pelo art. 13 do Decreto nº 3.724, de 10 de janeiro de 2001, alterado pelo Decreto nº 8.303, de 4 de setembro de 2014, resolve:
Art. 1º A Requisição de Informações sobre a Movimentação Financeira (RMF) de que trata o § 1º do art. 4º do Decreto nº 3.724, de 10 de janeiro de 2001, observará o disposto nesta Portaria.
Art. 2º A RMF somente será expedida quando em relação ao sujeito passivo:
I - exista procedimento de fiscalização em curso, instaurado mediante expedição do Termo de Distribuição do Procedimento Fiscal de Fiscalização – TDPF-F, de que trata a Portaria RFB nº 1.687, de 17 de setembro de 2014 de setembro de 2014;
II - tenha sido constatada hipótese de indispensabilidade, prevista no art. 3º do Decreto nº 3.724, de 10 de janeiro de 2001 e
III - tenha havido intimação para apresentar as informações sobre sua movimentação financeira.
Art. 3º A RMF será dirigida, conforme o caso, ao:
I - Presidente do Banco Central do Brasil, ou a seu preposto;
II - Presidente da Comissão de Valores Mobiliários, ou a seu preposto;
III - presidente de instituição financeira, ou entidade a ela equiparada, ou a seu preposto;
IV - gerente de agência.
Art. 4º A RMF poderá ser expedida pelos seguintes detentores de função:
I - Coordenador-Geral de Fiscalização;
II - Coordenador-Geral de Administração Aduaneira;
III - Superintendentes da Receita Federal do Brasil;
IV - Delegados da Receita Federal do Brasil;
V - Inspetores de Alfândegas e de Inspetorias da Receita Federal do Brasil de Classe Especial e de Classe A.
§ 1º É vedada a delegação de competência para emissão da RMF.
§ 2º A RMF será emitida pelo titular da unidade onde o procedimento de fiscalização esteja em curso.
Art. 5º Incumbe ao Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil, responsável pela execução do procedimento de fiscalização, solicitar a expedição da RMF.
§ 1º A solicitação de que trata este artigo será apresentada conforme modelo constante do Anexo I, podendo ser de forma eletrônica, e conterá, obrigatoriamente:
I - identificação:
a) do sujeito passivo submetido a procedimento de fiscalização;
b) do TDPF-F a que se vincular e da respectiva data de expedição;
c) da hipótese de indispensabilidade, que motivou a expedição da RMF;
d) da instituição financeira, ou equiparada, destinatária da RMF, bem assim das informações requisitadas, forma de apresentação e prazo para atendimento;
II - relatório circunstanciado contendo, no mínimo:
a) descrição, com precisão e clareza, dos fatos que motivaram o enquadramento na hipótese de indispensabilidade;
b) demonstração da razoabilidade da solicitação;
c) identificação das intimações efetuadas ao sujeito passivo, para fins de obtenção das informações sobre movimentação financeira, bem assim, se for o caso, dos correspondentes atendimentos;
III - nome e matrícula do Auditor Fiscal da Receita Federal do Brasil responsável pela execução do procedimento fiscal;
IV - aprovação do Chefe de Equipe de Fiscalização ou da chefia imediata.
Art. 6º A RMF deverá ser expedida conforme o modelo constante do Anexo II, permitido o uso de forma eletrônica, e conterá:   (Redação dada pelo(a) Portaria RFB nº 4747, de 11 de novembro de 2020)   (Vide Portaria RFB nº 4747, de 11 de novembro de 2020)
I - identificação:
a) da RMF, composta de dezessete dígitos, especificando o código da unidade administrativa, o ano de expedição, o sequencial da RMF no ano e o dígito verificador;
b) da instituição financeira, ou equiparada, destinatária da RMF;
c) do sujeito passivo submetido a procedimento de fiscalização;
d) do TDPF-F a que se vincular e da respectiva data de expedição;
II - as informações requisitadas e o período a que se refere a requisição;
III - nome, matrícula e assinatura da autoridade que a expediu;
IV - nome, matrícula e endereço funcional do Auditor Fiscal da Receita Federal do Brasil responsável pela execução do procedimento fiscal;
V - forma de apresentação, prazo e local de entrega;
VI - código de acesso à Internet, composto de oito dígitos, que permitirá à instituição requisitada confirmar a procedência da RMF, por intermédio da página da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB).
Art. 7º O prazo máximo para atendimento da intimação de que trata o art. 2º, inciso III, e da RMF será de vinte dias, admitida prorrogação em virtude de justificação fundamentada, a critério da autoridade que expediu a intimação ou a requisição.
Art. 8º Os documentos recebidos que não forem utilizados em processo administrativo fiscal serão, preferencialmente, restituídos ao sujeito passivo, mediante termo próprio.
§ 1º Na impossibilidade da restituição, deve-se proceder à destruição ou inutilização dos documentos.
§ 2º Quando a impossibilidade da restituição decorrer de recusa do recebimento ou não localização do sujeito passivo, este será intimado a comparecer, em data e local previamente definidos, para acompanhar o procedimento.
§ 3º A destruição ou inutilização dos documentos será registrada em termo próprio, no qual constará, se for o caso, a intimação ao sujeito passivo.
Art. 9º No caso de recebimento de informações em arquivos magnéticos, e após encerrado o procedimento de fiscalização, o Auditor Fiscal da Receita Federal do Brasil responsável pela conservação e utilização desses arquivos procederá à sua destruição, por processo lógico ou físico que impossibilite sua recuperação, e as registrará em termo próprio.
Art. 10. As requisições, as intimações e os termos a que se referem os art. 8º e 9º integrarão, se constituído o crédito tributário, o processo administrativo de fiscalização, procedendo-se ao arquivamento das respectivas cópias na unidade da RFB responsável pela execução do procedimento.
Parágrafo único. Caso não seja constituído o crédito tributário no processo administrativo de fiscalização, os originais dos documentos a que se refere este artigo serão arquivados na unidade da RFB responsável pela execução do procedimento.
Art. 11 A Coordenação-Geral de Fiscalização (Cofis), a Coordenação-Geral de Administração Aduaneira (Coana) e a Coordenação-Geral de Tecnologia e Segurança da Informação (Cotec) deverão adotar as providências necessárias para implementação do disposto nesta Portaria, dentre elas:   (Redação dada pelo(a) Portaria RFB nº 4747, de 11 de novembro de 2020)   (Vide Portaria RFB nº 4747, de 11 de novembro de 2020)
I - disciplinar a apresentação das informações requisitadas de forma eletrônica e os respectivos procedimentos de segurança e sigilo e de destruição ou inutilização das informações, em conformidade com o disposto nesta Portaria e nos §§ 6º e 7º do art. 7º do Decreto nº 3.724, de 2001; e   (Incluído(a) pelo(a) Portaria RFB nº 4747, de 11 de novembro de 2020)   (Vide Portaria RFB nº 4747, de 11 de novembro de 2020)
II - estabelecer leiaute para apresentação das informações em arquivos digitais, inclusive no caso a que se refere o inciso I.   (Incluído(a) pelo(a) Portaria RFB nº 4747, de 11 de novembro de 2020)   (Vide Portaria RFB nº 4747, de 11 de novembro de 2020)
Art. 12. Ficam aprovados os seguintes modelos:
a) Anexo I: Solicitação de Emissão de Requisição de Informação sobre Movimentação Financeira (RMF).
b) Anexo II: Requisição de Informação sobre Movimentação Financeira – RMF.
Art. 14. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO
Anexo I
Anexo II
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.