Dispõe sobre as alíquotas do Imposto de Renda Retido na Fonte aplicáveis nas hipóteses de remessa de recursos para o exterior que menciona.
(Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa SRF nº 252, de 03 de dezembro de 2002)
HIPÓTESES DE REMESSA PARA O
EXTERIOR |
Alíquotas |
Alíquotas vigentes |
Alíquotas vigentes |
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Port. MF 70/97 (*) |
% Geral |
% Geral |
% Paraíso Fiscal |
% Geral |
% Paraíso Fiscal |
|||
I |
receitas de fretes, afretamentos, aluguéis ou arrendamentos de
embarcações marítimas ou fluviais ou de aeronaves estrangeiras, feitos por
empresas, desde que tenham sido aprovados pelas autoridades competentes, bem
assim os pagamentos de aluguel de containers, sobrestadia e outros relativos
ao uso de serviços de instalações portuárias; |
N |
0 |
0 |
25 |
0 |
25 |
|
II |
comissões pagas por exportadores a seus agentes no exterior |
S |
0 |
0 |
25 |
0 |
25 |
|
III |
remessas para o exterior, exclusivamente para pagamento das despesas
com promoção, propaganda e pesquisas de mercado, de produtos brasileiros,
inclusive aluguéis e arrendamentos de stands e locais para exposições, feiras
e conclaves semelhantes, bem como as de instalação e manutenção de
escritórios comerciais e de representação, de armazéns, depósitos ou
entrepostos; |
S |
0 |
0 |
25 |
15 |
15 |
|
IV |
valores correspondentes a operações de cobertura de riscos de
variações, no mercado internacional, de taxas de juros, de paridade entre
moedas e de preços de mercadorias (hedge); |
S |
0 |
0 |
25 |
0 |
25 |
|
V |
valores correspondentes aos pagamentos de contraprestação de
arrendamento mercantil de bens de capital, celebrados com entidades
domiciliadas no exterior; |
N |
0 |
0 |
0 |
15 |
15 |
|
VI |
comissões e despesas incorridas nas operações de colocação, no
exterior, de ações de companhias abertas, domiciliadas no Brasil, desde que
aprovadas pelo Banco Central do Brasil e pela Comissão de Valores
Mobiliários; |
N |
0 |
0 |
25 |
15 |
25 |
|
VII |
solicitação, obtenção e manutenção de direitos de propriedade
industriais, no exterior; |
N |
0 |
0 |
25 |
15 |
25 |
|
VIII |
juros decorrentes de empréstimos contraídos no exterior, em países que
mantenham acordos tributários com o Brasil, por empresas nacionais,
particulares ou oficiais, por prazo igual ou superior a quinze anos, à taxa
de juros do mercado credor, com instituições financeiras tributadas em nível
inferior ao admitido pelo crédito fiscal nos respectivos acordos tributários; |
S |
0 |
0 |
0 |
15 |
15 |
|
IX |
juros, comissões, despesas e descontos decorrentes de colocações no
exterior, previamente autorizadas pelo Banco Central do Brasil, de títulos de
crédito internacionais, inclusive comercial papers, desde que o prazo médio
de amortização corresponda, no mínimo, a 96 meses; |
N |
0 |
0 |
0 |
15 |
15 |
|
X |
juros de desconto, no exterior, de cambiais de exportação e as
comissões de banqueiros inerentes a essas cambiais; |
S |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
|
XI |
juros e comissões relativos a créditos obtidos no exterior e
destinados ao financiamento de exportações. |
S |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
|
(*) Nos itens assinalados com
"S", para gozo do benefício da alíquota zero instituída pela Lei nº
9.481, de 1997, devem ser observadas as condições, formas e prazos
estabelecidos na Portaria MF nº 70 de 31 de março de 1997.