Portaria Conjunta PGFNRFB nº 20, de 17 de novembro de 2014
(Publicado(a) no DOU de 18/11/2014, seção 1, página 24)  

Dispõe sobre o pagamento ou o parcelamento de débitos para com a Fazenda Nacional, relativos ao Imposto de Renda da Pessoa Jurídica e à Contribuição Social sobre o Lucro Líquido decorrentes de ganho de capital na situação em que especifica.



A PROCURADORA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL e o SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso de suas atribuições que lhes conferem o art. 82 do Regimento Interno da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, aprovado pela Portaria MF nº 36, de 24 de janeiro de 2014, e o inciso III do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto no art. 42 da Lei nº 13.043, de 13 de novembro de 2014, resolvem:
CAPÍTULO I DOS DÉBITOS OBJETO DE PAGAMENTO OU PARCELAMENTO
Art. 1º Os débitos junto à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) e à Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), relativos ao Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e à Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) decorrentes do ganho de capital ocorrido até 31 de dezembro de 2008 pela alienação de ações que tenham sido originadas da conversão de títulos patrimoniais de associações civis sem fins lucrativos, poderão excepcionalmente ser pagos ou parcelados na forma e nas condições estabelecidas nesta Portaria Conjunta.
Parágrafo único. O pagamento ou o parcelamento de que trata esta Portaria Conjunta aplica-se à totalidade dos débitos por ela abrangidos, deduzidos dos valores eventualmente pagos, com exigibilidade suspensa ou não, inscritos ou não em Dívida Ativa da União (DAU), mesmo que em fase de execução fiscal já ajuizada, ou que já tenham sido objeto de parcelamento anterior não integralmente quitado, ainda que excluído por falta de pagamento.
CAPÍTULO II DAS REDUÇÕES, DA CONSOLIDAÇÃO E DAS PRESTAÇÕES
Art. 2º Os débitos de que trata o caput do art. 1º poderão ser pagos ou parcelados da seguinte forma:
I - pagos à vista com reduções de 100% (cem por cento) das multas de mora, das multas de ofício vinculadas ao tributo, e dos juros de mora;
I - pagos à vista com reduções de 100% (cem por cento) das multas de mora, das multas de ofício de que trata o art. 44 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, e dos juros de mora; (Redação dada pelo(a) Portaria Conjunta PGFN RFB nº 148, de 26 de janeiro de 2015)
II - parcelados em até 60 (sessenta) prestações, sendo 20% (vinte por cento) de entrada e o restante em até 59 (cinquenta e nove) prestações mensais e consecutivas, com as mesmas reduções previstas no inciso I.
§ 1º As reduções de que trata este artigo não serão cumulativas com outras reduções previstas em lei.
§ 2º Na hipótese de anterior concessão de redução de multas, de juros ou de encargos legais prevista em outras legislações, prevalecerão os percentuais de redução constantes nesta Portaria Conjunta, aplicados sobre os respectivos valores originais.
Art. 3º A dívida será consolidada na data do requerimento ou do pagamento à vista e resultará da soma:
I - do principal;
II - dos encargos previstos no Decreto-Lei nº 1.025, de 21 de outubro de 1969, quando se tratar de débitos inscritos em DAU.
Art. 4º Para fazer jus às reduções de que trata o art. 2º, o pagamento à vista ou a entrada de 20% (vinte por cento) deverão ser efetuados até o dia 28 de novembro de 2014, nos seguintes códigos de arrecadação:
I - 4983, para pagamento dos débitos junto à RFB;
II - 4990, para pagamento dos débitos junto à PGFN.
Art. 5º No caso de opção pelo parcelamento, a dívida consolidada será dividida pelo número de prestações indicadas pela pessoa jurídica, não podendo cada prestação mensal, no âmbito de cada um dos órgãos que administra os débitos, ser inferior à R$ 500,00 (quinhentos reais).
§ 1º Enquanto não consolidado o parcelamento, a pessoa jurídica deverá calcular e recolher:
I - até o dia 28 de novembro de 2014, o valor correspondente a 20% (vinte por cento) da dívida consolidada;
II - mensalmente, a partir da 2ª (segunda) prestação, parcela equivalente ao montante consolidado dos débitos objeto do parcelamento, dividido pelo número de prestações pretendidas menos uma, nos códigos de arrecadação previstos no art. 4º, em valor não inferior ao estipulado no caput.
§ 2º O valor de cada prestação será acrescido de juros correspondentes à variação mensal da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (Selic) para títulos federais a partir do mês subsequente ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento e de 1% (um por cento) para o mês do pagamento.
§ 3º As prestações vencerão no último dia útil de cada mês, devendo a 1ª (primeira) prestação, no valor de 20% (vinte por cento) da dívida consolidada, calculada pela pessoa jurídica, ser paga até o 28 de novembro de 2014, observado o disposto no art. 8º.
CAPÍTULO III DA DESISTÊNCIA DE PARCELAMENTOS ANTERIORES
Art. 6º As pessoas jurídicas que desejarem pagar à vista ou parcelar os saldos remanescentes incluídos em programas de parcelamento anteriores nas condições estabelecidas nesta Portaria Conjunta, deverão formalizar a desistência dessas modalidades de parcelamento no prazo de que trata o § 6º do art. 8º.
§ 1º A desistência dos parcelamentos anteriormente concedidos implicará imediata rescisão destes, considerando-se a pessoa jurídica optante notificada das respectivas extinções, dispensada qualquer outra formalidade.
§ 2º A desistência deverá ser efetuada isoladamente para cada uma das modalidades referidas no caput, na forma do Anexo I.
§ 3º A desistência do parcelamento em uma das modalidades citadas no caput abrange, obrigatoriamente, todos os débitos consolidados na respectiva modalidade de parcelamento para a qual houve desistência.
CAPÍTULO IV DOS DÉBITOS EM DISCUSSÃO ADMINISTRATIVA OU JUDICIAL
Art. 7º Para pagamento à vista ou inclusão no parcelamento de débitos que se encontrem em discussão judicial, estejam ou não submetidos à causa legal de suspensão de exigibilidade, a pessoa jurídica deverá comprovar a desistência expressa e irrevogável de todas as ações judiciais propostas ou de qualquer defesa em sede de execução fiscal que tenham por objeto os débitos que serão pagos ou parcelados na forma desta Portaria Conjunta, inclusive de ação em curso na qual requer o restabelecimento de sua opção ou a sua reinclusão em outros parcelamentos, e, cumulativamente, renunciar a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundam as referidas ações judiciais.
§ 1º As desistências de que trata o caput deverão ser efetuadas no prazo de que trata o § 6º do art. 8º, devendo a pessoa jurídica comprovar, por meio de juntada ao processo administrativo de que trata o § 5º do art. 8º, que protocolou tempestivamente o pedido de extinção dos processos com resolução do mérito, nos termos - do inciso V do art. 269 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil (CPC), mediante apresentação de comprovante de protocolo da petição de renúncia ou de certidão do Cartório que ateste a situação das respectivas ações.
§ 2º O pagamento à vista ou a inclusão nos parcelamentos de débitos que se encontram com exigibilidade suspensa em razão de impugnação ou de recurso administrativos implicará desistência destes.
§ 3º Somente será considerada a desistência parcial de impugnação e de recurso administrativos interpostos ou de ação judicial proposta se o débito objeto de desistência for passível de distinção dos demais débitos discutidos no processo administrativo ou na ação judicial.
§ 4º O parcelamento ou o pagamento de parte dos débitos não passíveis de distinção dos demais débitos discutidos no processo administrativo ou na ação judicial implica desistência total.
§ 5º Caso exista depósito vinculado à ação judicial, a pessoa jurídica deverá requerer a sua transformação em pagamento definitivo.
§ 6º Caso exista depósito vinculado à impugnação ou recurso administrativos, haverá automática transformação em pagamento definitivo.
§ 7º Nos casos dos §§ 5º e 6º, as reduções serão aplicadas sobre o valor dos débitos atualizado à época do depósito e somente incidirão sobre o valor das multas, de mora ou de ofício vinculadas ao tributo, e dos juros de mora efetivamente depositados.
§ 8º O pagamento à vista ou a inclusão no parcelamento de débitos informados na Declaração de Compensação prevista no § 1º do art. 74 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, não homologada, implica desistência da manifestação de inconformidade ou do recurso administrativo relativo ao crédito objeto da discussão.
§ 9º Na hipótese do § 8º, havendo pagamento parcial ou inclusão parcial de débitos no parcelamento, a pessoa jurídica deverá demonstrar a fração do crédito correspondente ao débito a ser incluído no parcelamento, observadas as regras previstas nos §§ 3º e 4º.
CAPÍTULO V DO PEDIDO DE PARCELAMENTO E DA COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO À VISTA
Art. 8º Para fazer jus aos benefícios de que trata esta Portaria Conjunta, a pessoa jurídica deverá protocolizar, até o dia 28 de novembro de 2014, pedido de parcelamento ou comprovação de pagamento à vista na unidade de atendimento da RFB de seu domicílio tributário.
§ 1º Observado o disposto no § 7º, o pedido de parcelamento ou a comprovação do pagamento deverão ser precedidos de adesão da pessoa jurídica ao Domicílio Tributário Eletrônico (DTE), a ser realizada no Centro Virtual de Atendimento (e-CAC) da RFB, no endereço http://www.receita.fazenda.gov.br.
§ 2º A comprovação de pagamento à vista deverá ser realizada por meio da apresentação do Anexo II.
§ 3º O pedido de parcelamento deverá ser formalizado em modelo próprio, na forma dos Anexos III ou IV, conforme o órgão que administra do débito.
§ 4º Os anexos de que tratam o §§ 2º e 3º deverão ser apresentados à unidade da RFB do domicílio tributário da pessoa jurídica em formato digital, assinados eletronicamente e autenticados com o emprego de certificado digital emitido no âmbito da Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), nos termos da Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001, até o dia 28 de novembro de 2014.
§ 5º No ato de apresentação dos documentos de que trata o § 4º será formalizado processo digital (e-Processo), cujo número será informado à pessoa jurídica.
§ 6º Até às 23h59min59s (vinte e três horas, cinquenta e nove minutos e cinquenta e nove segundos), horário de Brasília, do dia 31 de dezembro de 2014, a pessoa jurídica deverá realizar solicitação de juntada ao processo de que trata o § 5º, por meio do e-CAC da RFB, dos seguintes documentos, conforme o caso:
I - discriminativos dos débitos a parcelar, na forma dos Anexos V ou VI, ou discriminativos dos débitos pagos à vista, na forma dos Anexos VII ou VIII, conforme o caso;
II - Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf) do pagamento da 1ª (primeira) prestação no valor de 20% (vinte por cento) da dívida consolidada pela pessoa jurídica, no caso de parcelamento, ou Darf dos pagamentos à vista;
III - comprovante de protocolo da petição de renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação, nos termos do inciso V do art. 269 do CPC, ou de certidão do Cartório que ateste o estado do processo;
IV - solicitação de desistência de parcelamentos ativos de
V - na hipótese do § 9º do art. 7º, demonstrativo da fração do crédito correspondente ao débito a ser incluído no parcelamento.
§ 7º No caso de pagamento à vista, em substituição aos procedimentos previstos neste artigo a pessoa jurídica poderá comparecer à unidade de atendimento e, no ato do protocolo do processo de que trata o § 5º, apresentar os documentos de que trata o § 6º, hipótese em que será dispensada a prévia adesão ao DTE.
Art. 9º Não produzirão efeitos:
I - os pedidos de parcelamento formulados:
a) sem a juntada de documentos a que se refere o § 6º do art. 8º;
b) sem a comprovação do pagamento da 1ª (primeira) prestação em valor não inferior ao estipulado no inciso I do § 1º do art. 5º, efetuado até o dia 28 de novembro de 2014;
c) com inobservância de quaisquer das condições regulamentadas nesta Portaria Conjunta.
II - os pagamentos à vista, enquanto não cumpridas as regras previstas no art. 8º.
Art. 10. O pagamento à vista ou o requerimento de adesão ao parcelamento implicará confissão irrevogável e irretratável dos débitos abrangidos pelo parcelamento ou pagamento em nome da pessoa jurídica, na condição de contribuinte ou responsável, e configurará confissão extrajudicial nos termos dos arts. 348, 353 e 354 do CPC, sujeitando o requerente à aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas nesta Portaria Conjunta.
CAPÍTULO VI DA RESCISÃO DO PARCELAMENTO
Art. 11. Implicará imediata rescisão do parcelamento, com cancelamento dos benefícios concedidos, a falta de pagamento:
I - de 3 (três) prestações, consecutivas ou não; ou
II - de até 2 (duas) prestações, estando extintas todas as demais ou estando vencida a última prestação do parcelamento. Parágrafo único. É considerada inadimplida a prestação parcialmente paga.
Art. 12. Rescindido o parcelamento:
I - será efetuada a apuração do valor original do débito, restabelecendo-se os acréscimos legais na forma da legislação aplicável à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores;
II - serão deduzidas do valor referido no inciso I as prestações extintas.
CAPÍTULO VII DAS DIPOSIÇÕES FINAIS
Art. 13. Aplica-se ao parcelamento de que trata esta Portaria Conjunta o disposto no caput e nos §§ 2º e 3º do art. 11; no art. 12; no caput do art. 13; no inciso IX do art. 14 da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002.
Art. 14. Ao parcelamento de que trata esta Portaria Conjunta não se aplicam:
I - o § 1º do art. 3º da Lei nº 9.964, de 10 de abril de 2000; e
II - o § 10 do art. 1º da Lei nº 10.684, de 30 de maio de 2003.
Art. 15. O pedido de parcelamento independe de apresentação de garantia, mantidas aquelas decorrentes de débitos transferidos de outras modalidades de parcelamento ou de execução fiscal.
Art. 16. Esta Portaria Conjunta entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
ADRIANA QUEIROZ DE CARVALHO Procuradora-Geral da Fazenda Nacional CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO Secretário da Receita Federal do Brasil
ANEXO I
ANEXO II
ANEXO III
ANEXO IV
ANEXO V
ANEXO VI
ANEXO VII
ANEXO VIII
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.