Ato Declaratório Normativo Cosit nº 6, de 02 de maio de 2000
(Publicado(a) no DOU de 03/05/2000, seção 1, página 8)  

Dispõe sobre a retenção de imposto de renda na fonte relativamente à prestação de serviços de transporte de valores.

O COORDENADOR-GERAL DO SISTEMA DE TRIBUTAÇÃO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 199, inciso IV, do Regimento Interno aprovado pela Portaria MF No 227, de 03 de setembro de 1998, e tendo em vista as disposições do art. 10 da Lei No 7.102, de 20 de junho de 1983, alterado pelo art. 1o da Lei No 8.863, 28 de março de 1984, do art. 649 do Decreto No 3.000, de 26 de março de 1999, e do Parecer Normativo CST No 176, de 03 de março de 1971,
Declara, em caráter normativo, às Superintendências Regionais da Secretaria da Receita Federal, às Delegacias da Receita Federal de Julgamento e aos demais interessados que estão sujeitos à incidência do imposto de renda na fonte, à alíquota de um por cento, os rendimentos pagos ou creditados por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas pela prestação de serviços de transporte de valores, uma vez que o principal objetivo da empresa transportadora de valores é a segurança dos bens transportados, considerando-se os serviços prestados, portanto, como de segurança e não de transporte.
CARLOS ALBERTO DE NIZA E CASTRO
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.