Ato Declaratório Normativo
CST
nº 5, de 01 de abril de 1992
(Publicado(a) no DOU de 06/04/1992, seção , página 4234)
Dispõe sobre o valor-limite aplicável na alienação do único imóvel para efeito da exclusão do ganho de capital, ano-base de 1991, exercício 1992.
O COORDENADOR-GERAL DO DEPARTAMENTO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições, e tendo em vista as disposições contidas nas Leis nºs 7.713/88, art. 22, 8.134/90, art. 30, 8.178/91, art. 21. I e 8.218/91, art. 21,
DECLARA, em caráter normativo, às Superintendências Regionais da Receita Federal e demais interessados que: 1. O limite para a exclusão do ganho de capital na alienação do único imóvel que o titular possuía, efetuada no ano de 1991, desde que não tenha realizado outra operação nos últimos cinco anos, a partir de 1º de janeiro de 1989, corresponde a:
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.