Instrução Normativa RFB nº 1501, de 29 de outubro de 2014
(Publicado(a) no DOU de 31/10/2014, seção 1, página 36)  

Altera a Instrução Normativa RFB nº 1.454, de 25 de fevereiro de 2014, que dispõe sobre a aplicação do Regime Especial Tributário para a Indústria de Defesa (Retid).

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto nos arts. 7º a 11 da Lei nº 12.598, de 21 de março de 2012, e no Decreto nº 8.122, de 16 de outubro de 2013, resolve:
Art.1º A Instrução Normativa RFB nº 1.454, de 25 de fevereiro de 2014, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art.10. Poderão ser habilitadas ao Retid somente as pessoas jurídicas relacionadas nos incisos do art. 8º, observando-se para aquelas referidas no inciso I do citado artigo a obrigatoriedade de credenciamento por órgão competente do Ministério da Defesa. swap_horiz
........................................................................................” (NR)
“Art.11. .....................................................................................
…...............................................................................................
V - credenciamento por órgão competente do Ministério da Defesa, no caso da pessoa jurídica de que trata o inciso I do art. 8º.” (NR) swap_horiz
“Art.13. .....................................................................................
I - credenciamento por órgão competente do Ministério da Defesa, no caso da pessoa jurídica de que trata o inciso I do art. 8º; swap_horiz
…....................................................................................” (NR)
“Art.15. ..................................................................................... swap_horiz
...................................................................................................
II - de cópia do ato que comprove o credenciamento da pessoa jurídica por órgão competente do Ministério da Defesa, no caso da pessoa jurídica de que trata o inciso I do art. 8º.” (NR) swap_horiz
Art.2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.