Ato Declaratório Normativo Cosit nº 2, de 13 de janeiro de 2000
(Publicado(a) no DOU de 14/01/2000, seção 1, página 36)  

Dispõe sobre a opção pelo SIMPLES de clínicas médicas, fonoaudiológicas e psicológicas.

O COORDENADOR-GERAL DO SISTEMA DE TRIBUTAÇÃO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 199, inciso IV, do Regimento Interno aprovado pela Portaria MF No 227, de 3 de setembro de 1998, e tendo em vista as disposições da Lei No 9.317, de 05 de dezembro de 1996.
declara: em caráter normativo, às Superintendências Regionais da Receita Federal, às Delegacias da Receita Federal de Julgamento e aos demais interessados que não podem optar pelo SIMPLES em obediência à vedação do inciso XIII do art. 9o da Lei No 9.317, de 05 de dezembro de 1996 e o inciso XIII do art. 12, da Instrução Normativa No 9, de 10 de fevereiro de 1999, as clínicas médicas, fonoaudiológicas e psicológicas, que prestem ou vendam serviços.
NEWTON REPIZO DE OLIVEIRA Substituto
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.