Ato Declaratório Normativo Cosit nº 1, de 11 de fevereiro de 1993
(Publicado(a) no DOU de 11/02/1993, seção , página 2011)  

"Dispõe a retenção do IR pelas cooperativas de trabalho."

O COORDENADOR-GERAL DO SISTEMA DE TRIBUTAÇÃO, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no art. 45 da Lei nº 8.541, de 23 de dezembro de 1992, declara:
Em caráter normativo, às Superintendências Regionais da Receita Federal e aos demais interessados que, para fins de retenção do imposto sobre a renda na fonte, a alíquota de cinco por cento, sobre as importâncias pagas ou creditadas, pelas pessoas jurídicas a cooperativas de trabalho, deverá ser observado o seguinte:
1.1 - As cooperativas de trabalho deverão discriminar, em suas faturas, as importâncias relativas aos serviços pessoais. prestados à pessoa jurídica por seus associados das importâncias que corresponderem a outros custos ou despesas.
1.2 - A alíquota de cinco por cento incidirá apenas sobre as importâncias relativas aos servidores.
2. No caso de cooperativas de transportes rodoviários de cargas ou de passageiros, as importâncias relativas aos serviços pessoais prestados deverão, ainda, ser discriminados em parcela tributável e parcela não tributável de acordo com o disposto nos incisos I e II do art. 9º da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988.
JOSÉ ROBERTO MOREIRA DE MELO
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.