Ato Declaratório Interpretativo
RFB
nº 12, de 17 de outubro de 2014
(Publicado(a) no DOU de 20/10/2014, seção 1, página 22)
Dispõe sobre a aplicação da suspensão de que trata o art. 29 da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III e XXVI do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto no art. 29 da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002,
Art. 1º O direito à suspensão do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) de que trata o art. 29 da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, respeitados os requisitos nele estabelecidos, independe de que as matérias-primas, os produtos intermediários e os materiais de embalagem sejam utilizados na elaboração dos produtos nele referidos, bastando que sejam utilizados no processo produtivo do estabelecimento adquirente.
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.