Ato Declaratório Interpretativo RFB nº 41, de 01 de agosto de 2011
(Publicado(a) no DOU de 02/08/2011, seção , página 19)  

Dispõe sobre a incidência do Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários (IOF) na operação de câmbio e sobre o cálculo do prazo médio mínimo para operações de empréstimos externos.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 273 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 587, de 21 de dezembro de 2010, e tendo em vista o disposto no Decreto nº 6.306, de 14 de dezembro de 2007, declara:
Art. 1º As liquidações de operações de câmbio para ingresso de recursos no País, inclusive por meio de operações simultâneas, referente a empréstimo externo contratado de forma direta ou mediante emissão de títulos no mercado internacional com prazo médio mínimo de até setecentos e vinte dias, nos termos do inciso XXII do art. 15 A do Decreto nº 6.306, de 14 de dezembro de 2007, com as alterações introduzidas pelo Decreto nº 7.457, de 6 de abril de 2011, sujeitam-se à incidência do Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários (IOF) à alíquota de seis por cento.
§ 1º O disposto no caput aplica-se inclusive às operações de empréstimo intercompanhia independentemente do percentual de participação no capital.
§ 2º Considera-se prazo médio mínimo aquele obtido pela média ponderada das parcelas de amortização de principal, utilizando-se como fator de ponderação os respectivos prazos de amortização estabelecidos para cada uma das parcelas, calculado mediante utilização da seguinte fórmula:
Nota: A Fórmula encontra-se publicada na pág. 19.
CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.