Ato Declaratório Interpretativo RFB nº 40, de 01 de agosto de 2011
(Publicado(a) no DOU de 02/08/2011, seção , página 19)  

Dispõe sobre a incidência do Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários (IOF) na operação de crédito.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 273 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 587, de 21 de dezembro de 2010, e tendo em vista o disposto no Decreto nº 6.306, de 14 de dezembro de 2007, declara:
Artigo único. A utilização do cartão de crédito para pagamento de contas utilizando a função crédito, referida na Resolução nº 3.919, de 25 de novembro de 2010, sujeita-se à incidência do Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários (IOF) à alíquota prevista na alínea " b" do inciso I do art. 7º do Decreto nº 6.306, de 14 de dezembro de 2007.
CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.