Ato Declaratório Interpretativo RFB nº 32, de 15 de outubro de 2009
(Publicado(a) no DOU de 16/10/2009, seção , página 22)  

Esclarece a indedutibilidade de pagamentos destinados à prática de infrações legais.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 261 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF Nº 125, de 4 de março de 2009, e tendo em vista o disposto no art. 337-B do Decreto-Lei Nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, no inciso II do art.166 da Lei Nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil Brasileiro, nos arts. 62, 75 e 299 do Regulamento do Imposto de Renda, aprovado pelo Decreto Nº 3.000, de 26 de março de 1999, art. 13 da Lei Nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, combinado com o art. 47 da Lei Nº 4.506, de 30 de novembro de 1964, e na Convenção sobre o Combate da Corrupção de Funcionários Públicos Estrangeiros em Transações Comerciais Internacionais, ratificada por meio do Decreto Legislativo Nº 125, de 14 de junho de 2000, e promulgada pelo Decreto presidencial Nº 3 678, de 30 de novembro de 2000, e o que consta no processo Nº 10168.002483/2009-74, de 2 de setembro de 2009, Declara:
Artigo único. Os pagamentos efetuados a título de recompensa pela prática de infrações legais ou a elas relacionadas, em especial aquelas mencionadas no artigo 1 da Convenção sobre o Combate da Corrupção de Funcionários Públicos Estrangeiros em Transações Comerciais Internacionais, são indedutíveis na apuração da base de cálculo do Imposto sobre a Renda e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido.
OTACÍLIO DANTAS CARTAXO
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.