Solução de Consulta Cosit nº 265, de 26 de setembro de 2014
(Publicado(a) no DOU de 14/10/2014, seção 1, página 24)  

ASSUNTO: Normas Gerais de Direito Tributário EMENTA: BENEFÍCIOS FISCAIS. PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA. REGIME ESPECIAL DE TRIBUTAÇÃO. Apenas terá direito ao benefício da alíquota reduzida de 1% (um por cento) relativa ao Regime Especial de Tributação (RET) os projetos de incorporação de imóveis destinados à construção de unidades residenciais, no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida (PMCMV), que não tiverem unidade imobiliária de valor comercial superior a R$ 100.000,00 (cem mil reais). A possibilidade de que a empresa construtora contratada para construir unidades habitacionais no âmbito do PMCMV, efetue o pagamento unificado de tributos equivalente a 1% (um por cento) da receita mensal auferida pelo contrato, aplica-se somente ao contrato de construção que não contenha unidades habitacionais de valor comercial superior a R$ 100.000,00 (cem mil reais). DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.931, de 2004, art. 4º, §§ 6º e 7º; Lei nº 12.024, de 2009, art. 2º; IN RFB nº 1.435, de 2013.

*Este texto não substitui o publicado oficialmente.