Ato Declaratório Interpretativo SRF nº 26, de 26 de dezembro de 2003
(Publicado(a) no DOU de 30/12/2003, seção , página 19)  
Dispõe sobre a incidência do imposto de renda sobre proventos de aposentadoria ou reforma e valores a título de pensão de portador de moléstia grave recebidos pelo espólio ou por seus herdeiros.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 209 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 259, de 24 de agosto de 2001, e tendo em vista o disposto no § 6º do art. 150 da Constituição Federal de 1988, no art. 176 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, Código Tributário Nacional (CTN), nos incisos XIV e XXI do art. 6º da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, com redação dada pela art. 47 da Lei nº 8.541, de 23 de dezembro de 1992, nos arts. 6º e 1.784 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2001, Código Civil, no art. 2º da Instrução Normativa SRF nº 81, de 11 de outubro de 2001, e no Processo nº 10168.004190/2003-36, declara:
Artigo único. Sujeitam-se à incidência do imposto de renda, devendo ser tributados na fonte e na Declaração de Ajuste Anual ou na Declaração Final de Espólio, os proventos de aposentadoria ou reforma e valores a título de pensão de portador de moléstia grave recebidos pelo espólio ou por seus herdeiros, independentemente de situações de caráter pessoal.
JORGE ANTONIO DEHER RACHID
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.