Ato Declaratório Interpretativo SRF nº 25, de 13 de outubro de 2004
(Publicado(a) no DOU de 15/10/2004, seção , página 27)  

Dispõe sobre a tributação dos valores pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos às empresas de telecomunicações domiciliadas no exterior a título de pagamento pela contraprestação de serviços técnicos realizados em chamadas de longa distância internacionais, iniciadas no Brasil, ou nacionais, que utilizem redes no País de propriedade de empresas de telecomunicações domiciliadas no exterior.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 209 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 259, de 24 de agosto de 2001, e tendo em vista o disposto no art. 3º da Medida Provisória nº 2.159-70, de 24 de agosto de 2001, no art. 7º da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, no § 2º, do art. 2º da Lei nº 10.168, de 29 de dezembro de 2000, com a redação dada pela Lei nº 10.332, de 19 de dezembro de 2001, no Parecer nº 1 AGU/SF/01/2000, de 1º de novembro de 2000, e o que consta do Processo nº 11610.018658/2002-86, declara:
Art. 1º As disposições do Regulamento de Melbourne, trazidas pelo Tratado de Melbourne, celebrado em 09 de dezembro de 1988, não foram legitimamente incorporadas ao Direito Brasileiro, não tendo eficácia no País no tocante ao Imposto sobre a Rend a e à Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (Cide) incidentes sobre as remessas efetuadas por empresas de telecomunicações pela prestação de serviços técnicos realizados em chamadas de longa distância internacional, iniciadas no País, ou em chamadas de longa distância nacional, em circunstâncias em que haja a utilização de redes de propriedade de não domiciliadas no Brasil.
Art. 2º É devido o Imposto sobre a Renda Retido na Fonte, à alíquota de 15%, e a Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (Cide), à alíquota de 10%, sobre o total dos valores pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos às empresas de telecomunicações domiciliadas no exterior, a título de pagamento pela contraprestação de serviços técnicos realizados em chamadas de longa distância internacional, iniciadas no Brasil, ou a chamadas de longa distância nacional, em que haja a utilização de redes de propriedade de empresas congêneres, domiciliadas no exterior.
Art. 3º A base de cálculo do Imposto sobre a Renda e da Cide, incidentes nas hipóteses previstas no art. 2º, é o valor total da operação, ainda que não sejam as remessas integralmente enviadas ao exterior, e não apenas o saldo líquido resultante de encontro de contas envolvendo débitos e créditos entre o tomador e o prestador dos serviços.
Art. 4º Os rendimentos decorrentes da prestação de serviços técnicos de telecomunicações que sejam pagos, creditados, entregues ou remetidos a residentes ou domiciliados em países com os quais o Brasil mantenha tratados para evitar a dupla tributação (regularmente incorporados ao ordenamento jurídico brasileiro) estão sujeitos ao tratamento específico neles constantes.
JORGE ANTONIO DEHER RACHID
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.