Ato Declaratório Interpretativo RFB nº 23, de 10 de fevereiro de 2008
(Publicado(a) no DOU de 12/02/2008, seção , página 18)  

Dispõe sobre o regime de incidência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins em relação às receitas decorrentes de prestação de serviço de transporte coletivo de passageiros de que trata o inciso XII do art. 10 e o inciso V do art. 15 da Lei nº 10.833, de 2003.

(Revogado(a) pelo(a) Ato Declaratório Interpretativo RFB nº 27, de 07 de outubro de 2008)
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 224 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 95, de 30 de abril de 2007, e tendo em vista o disposto no art. 10, inciso XII, e no art. 15, inciso V, da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, e o que consta no processo nº 13709.000874/2004-73, declara:
Artigo Único. Conforme disposto no inciso XII do art. 10 da Lei nº 10.833, de 2003, submetem-se ao regime de incidência cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) somente as receitas decorrentes da prestação de serviços públicos de transporte coletivo de passageiros, executados sob o regime de concessão ou permissão, em linhas regulares e de caráter essencial, não incluindo outras receitas decorrentes da prestação de serviços de transporte coletivo de passageiros, como aquelas decorrentes do regime de fretamento ou turístico, que se submetem ao regime de incidência não-cumulativa das contribuições.
JORGE ANTONIO DEHER RACHID
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.