Ato Declaratório Executivo Coana nº 19, de 06 de outubro de 2014
(Publicado(a) no DOU de 08/10/2014, seção 1, página 91)  

Estabelece os requisitos técnicos e operacionais de equipamentos de inspeção não invasiva de veículos e unidades de carga, carga, bagagens e remessas.

O COORDENADOR-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO ADUANEIRA, no uso da atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 129 do Regimento Interno da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2013, e tendo em vista o disposto no art. 34 da Lei nº 12.350, de 20 de dezembro de 2010, e no art. 14 da Portaria RFB nº 3.518, de 30 de setembro de 2011, declara:
Art. 1º Os requisitos técnicos e operacionais mínimos para os equipamentos de inspeção não invasiva de bagagens, cargas, unidades de carga, veículos e remessas postais e expressas são os constantes do anexo único deste Ato Declaratório Executivo.
Art. 2º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Fica revogado o Ato Declaratório Executivo Coana nº 27, de 22 de dezembro de 2010. swap_horiz
JOSÉ CARLOS DE ARAÚJO
ANEXO ÚNICO

1 - Equipamento de inspeção não invasiva, por raios X, de veículos e unidades de carga.

1.1 - O equipamento deve ser composto por um conjunto que compreenda o suporte base de movimentação, se necessário, a unidade de raios X, cabine(s) de controle com monitor(es) de análise de imagem, dispositivos de processamento, muro ou galpão de proteção, se necessário, e demais equipamentos auxiliares. Nesse sentido, deve-se incluir quaisquer subsistemas, equipamentos, unidades, interfaces, softwares, instrumentos, ferramentas, licenças de utilização que, mesmo não especificamente requeridos ou citados, sejam necessários para o perfeito e completo funcionamento do escâner nas condições previstas neste anexo.

1.2 - Requisitos mínimos obrigatórios

1.2.1 - Penetração

O sistema deve ser capaz de prover penetração mínima de 290 mm em aço, mantendo os níveis de radiação fora da área de proteção, nos níveis máximos estabelecidos.

1.2.2 - Condições de operação

O equipamento deve operar em:

a) ambientes com temperaturas entre -5º C e 45º C;

b) ambientes com umidade relativa, não condensável, até 90%;

c) altitudes de até 2.500m acima do nível do mar;

d) zonas marítimas, lacustres e fluviais, sujeito ao efeito de corrosão; e

e) presença de sol, chuva, pó e/ou granizo.

1.2.3 - Modo de Inspeção

O escâner deve movimentar-se sobre o veículo a ser inspecionado, sendo que o sistema deve ter capacidade de capturar imagens em deslocamento a uma velocidade de 0,2m/s ou superior.

São aceitos os sistemas em que o veículo ou a carga se movimente por si, desde que existam processos que garantam a uniformidade da imagem e excluam da exposição de raios-X a cabine de direção, inspecionando exclusivamente para o compartimento de carga.

O processo de inspeção deve completar-se com apenas um movimento do escâner, para frente ou para trás, sem necessidade de retorno, ou deslocamento do veículo transportador da carga para frente.

1.2.4 - Características do tráfego e da carga

O escâner deve ter capacidade de inspecionar todos os tipos de veículos e unidades de carga utilizadas no comércio internacional, dentro das seguintes dimensões:

a) largura: 3,1m;

b) comprimento (inclusive a cabine): 16m ou superior; e

c) faixa de altura de inspeção a partir do solo: 0,50m (ou inferior) a 4,45m (ou superior).

1.2.5 - Resolução

A resolução espacial deve ser menor ou igual a 5mm.

1.2.6 - Velocidade

O escâner deve permitir um fluxo mínimo de 25 (vinte e cinco) inspeções por hora de veículos com um contêiner de 40 pés, usando a penetração máxima e atingindo a resolução espacial mínima requisitada.

1.2.7 - Detecção automática de materiais radioativos

O escâner deve ser capaz de realizar detecção automática de materiais radioativos, incluindo, no mínimo, a detecção da presença de raios gama e de nêutrons.

1.2.8 - Processamento de imagens

O sistema de processamento de imagens deve contar com, no mínimo:

a) sistema de ampliação (Zoom) de partes da imagem de 4X ou superior;

b) inversão da imagem (efeito negativo);

c) realce de contornos;

d) colorização por densidades;

e) visualização por densidade escalável, permitindo observação de elementos de alta, média e baixa densidade;

f) ajuste de brilho e contraste;

g) equalização de cinza por histograma; e

h) capacidade de obter medição horizontal e vertical aproximada de objeto em uma imagem.

1.2.9 - Licenças de Software

Especificamente para este sistema de análise e tratamento da imagem, deve ser fornecida documentação detalhada, mídia de instalação e 4 (quatro) licenças de uso por escâner, devendo permitir sua instalação em estações de trabalho da RFB, visando ao recebimento e à análise da imagem no formato proprietário. Alternativamente à instalação em estações de trabalho da RFB, o administrador pode ofertar 4 (quatro) computadores com software proprietário já instalado.

O software deve ter capacidade de exportar imagens no formato BMP ou JPG.

,1.2.10 - Interface de rede

O equipamento deve possuir interface de rede compatível com os padrões Ethernet, Fast-Ethernet, Gigabit Ethernet e IEEE 802.1x, autosense, full-duplex, que possa utilizar o protocolo TCP/IP, para transmissão de imagens on line ou em batch para estações de trabalho remotas, instaladas com o software de processamento de imagens.

1.2.11 - Armazenamento, impressão e backup de imagens

O escâner deve:

a) contar com um sistema de armazenamento de imagens para pelo menos 6.000 (seis mil) imagens;

b) vincular cada imagem com a identificação da carga inspecionada;

c) ter meios para se realizar o backup das imagens armazenadas por meio de gravação de DVD-R, DVD-RW ou dispositivos padrão USB; e

d) conter impressora colorida com resolução de 600 x 600 dpi, no mínimo, para impressão no local das imagens correspondentes.

1.2.12 - Segurança

O escâner deve:

a) cumprir com as normas nacionais de segurança (incluindo a zona de inspeção);

b) contar com alarme visual e sonoro indicando que o emissor de raios-X está ativo;

c) estar equipado com sistema de monitoramento por circuito fechado de TV com, no mínimo, 3 (três) câmeras. Os monitores de vídeo das câmeras deverão ser coloridos e instalados dentro da cabine de controle e análise;

d) estar equipado com 2 (dois) rádios de comunicação (walk-talk), incluindo respectivos carregadores, que tenha um alcance de no mínimo 100m (cem metros) do escâner;

e) possuir botões de paradas de emergência instalados em locais estratégicos de operação, dentro e fora da cabine de controle e análise;

f) contar com sistema de detecção de invasão da área de segurança durante a inspeção que interrompa imediatamente a operação, em caso de invasão inadvertida da referida área; e

g) limitar a dose de radiação permitida para o(s) operador(es) e fora da área de exclusão em valor menor ou igual a 0,5 microSv/h.

2 - Equipamento de inspeção não invasiva por raios X, de bagagens.

2.1 - O equipamento de raios X deve ter capacidade de gerar e processar, separadamente, imagens dos conteúdos das bagagens inspecionadas, permitindo visualizar e destacar metais, materiais orgânicos, inclusive com características de explosivos, e inorgânicos, em cores diferenciadas.

O equipamento deve ser composto por um conjunto de esteira transportadora, unidade geradora e sensores de raios X, monitor(es) para visualização de imagens, unidade de processamento, teclado de operação, ferramentas de processamento de imagens funcionalidades operacionais, no-break, e demais equipamentos e dispositivos auxiliares. Nesse sentido, o equipamento deve incluir todos e quaisquer acessórios, bem como softwares e licenças de utilização que não foram especificamente requeridos e que sejam necessários para o seu funcionamento nas condições previstas neste termo.

2.2 - Requisitos mínimos obrigatórios

 

2.2.1 - Penetração

O sistema deve ser capaz de prover penetração mínima de 26 mm em aço, mantendo os níveis de radiação fora da área de proteção nos níveis máximos estabelecidos.

2.2.2 - Condições de operação

O equipamento deve operar em ambientes com:

a) temperaturas entre 0º C a 40º C; e

b) umidade relativa, não condensável, até 90%.

2.2.3 - Características da Esteira Transportadora

A esteira transportadora de bagagens deve:

a) ter um comprimento mínimo de 650 mm e máximo de 1.000 mm de cada lado, fora do túnel;

b) ter capacidade de transportar, no mínimo, 165 kg de bagagens, a uma velocidade entre 0,20 m/s e 0,30 m/s;

c) estar a uma altura máxima de 400 mm, a partir de sua face superior ao nível do solo, podendo ser ajustável;

d) ser acionada independentemente da emissão dos raios X, sendo que a mesma deve operar nos dois sentidos, assim como o processo de escaneamento; e

e) permitir que o processo de inspeção se complete apenas com um movimento de passagem da bagagem, sem a necessidade de retorno.

2.2.4 - Túnel de Inspeção

O túnel de inspeção do escâner deve ter as seguintes dimensões:

a) altura mínima de 1.000mm e máxima de 1.100mm; e

b) largura mínima de 1.000mm e máxima de 1.100mm.

2.2.5 - Resolução

A imagem deve apresentar resolução capaz de detectar um fio de cobre filiforme, com diâmetro menor ou igual a 0,1mm ou 38AWG, segundo a norma ASTM F792-08 ou atualização desta.

2.2.6 - Processamento de imagens

O sistema de processamento de imagens deve possuir, no mínimo:

a) imagem colorida com cores distintas atribuídas em função do número atômico;

b) sistema de ampliação (zoom) de partes da imagem de no mínimo 8X;

c) inversão da imagem (efeito negativo);

d) realce de contornos;

e) variação de colorização para melhor visualização de diferentes densidades;

f) colorização por reconhecimento de número atômico, com a diferenciação de materiais orgânicos, inorgânicos e materiais mistos, com colorização diferenciada entre si; e

g) função de visualização da imagem com alta penetração dos raios X para melhor visualização de objetos sobrepostos de alta, de média ou de baixa densidade;

h) ajuste de brilho e contraste; e

i) alarme de alta densidade, para os casos em que os raios X não conseguiram atravessar o objeto inspecionado.

2.2.7 - Interface de rede

O equipamento deve possuir uma interface de rede compatível com os padrões Ethernet, Fast-Ethernet, Gigabit Ethernet e IEEE 802.1x, autosense, full-duplex, que possa utilizar o protocolo TCP/IP, para transmissão de imagens on line ou em batch para estações de trabalho remotas, instalada com o software de processamento de imagens.

2.2.8 - Armazenamento e backup de imagens

O equipamento deve contar com:

a) sistema de armazenamento de imagens para 6.000 (seis mil) imagens, no mínimo;

b) sistema de vinculação de cada imagem com identificação da carga inspecionada por leitura de código de barras; e

c) recurso para realizar armazenamento automático das imagens escaneadas, em sua própria unidade de processamento e permitir a exportação destas através de conexões padrão USB 2.0/3.0 e cartão de memória SD para backup.

2.2.9 - Segurança

O equipamento deve:

a) cumprir com as normas nacionais de segurança (incluindo a zona de inspeção);

b) possuir sistema de segurança com chaves de intertravamento de portas e tampas (Interlocks Switches) para desligamento automático da unidade geradora de raios X;

c) deve contar com alarme visual e sonoro indicando que o emissor de raios-X está ativo;

d) ter os botões de paradas de emergência (tipo push button)   instalados em locais estratégicos de operação, dentro e fora da cabine de controle e análise; e

e) garantir que o vazamento de radiação seja no máximo de 1µSv/h a uma distância de 100 mm de qualquer superfície acessível do equipamento, conforme regulamentação da Comissão Nacional de Energia Nuclear (CNEN), estabelecida pela CNEN-NN 3.01:2011, Posição Regulatória 3.01/001:2011.

3 - Equipamento de inspeção não-invasiva, por raios X, de carga.

3.1 - O escâner de raios X deve ter capacidade de gerar e processar, separadamente, imagens dos conteúdos de cargas e pallets inspecionados, permitindo visualizar e destacar metais, materiais orgânicos, inclusive com características de explosivos, e inorgânicos, em cores diferenciadas.

O equipamento deve ser composto por um conjunto de esteira transportadora, unidade geradora e sensores de raios X, monitor(es) para visualização de imagens, unidade de processamento, teclado de operação, ferramentas de processamento de imagens, funcionalidades operacionais, no-break e demais equipamentos e dispositivos auxiliares. Nesse sentido, o equipamento deve incluir todos os acessórios, bem como softwares e licenças de utilização, que não foram especificamente requeridos e que sejam necessários para o seu funcionamento nas condições previstas neste termo.

3.2 - Requisitos mínimos obrigatórios

 

3.2.1 - Penetração

Os feixes de raios X devem penetrar em uma espessura mínima de 70 mm em aço, mantendo os níveis de radiação fora da área de proteção, nos níveis estabelecidos neste Ato Declaratório.

3.2.2 - Condições de operação

O equipamento deve operar em ambientes com:

a) temperaturas entre 0º C a 40º C; e

b) umidade relativa até 90%, não condensável.

3.2.3 - Características da Esteira Transportadora

A esteira transportadora de carga deve:

a) ter capacidade de transportar, no mínimo, 900 kg de carga, a uma velocidade entre 0,20m/s e 0,30 m/s;

b) ter o acionamento da esteira independentemente da emissão dos raios X, sendo que a mesma deverá operar nos dois sentidos, assim como o processo de escaneamento; e

c) permitir que o processo de inspeção se complete apenas com um movimento de passagem da bagagem, sem a necessidade de retorno.

3.2.4 - Túnel de Inspeção

O túnel de inspeção do escâner deverá ter as seguintes dimensões:

a) altura mínima de 1.800mm; e

b) largura mínima de 1.800mm.

A critério do titular da unidade local e de acordo com as especificidades da carga a ser inspecionada, poderá ser autorizada a instalação de equipamento de inspeção não invasiva de cargas com dimensões inferiores ao estabelecido neste item.

3.2.5 - Resolução

A imagem deve apresentar resolução capaz de detectar um fio de cobre filiforme, com diâmetro menor ou igual a 0,254mm ou 30AWG, avaliada segundo a norma ASTM F792-08 ou atualização desta.

3.2.6 - Processamento de imagens

O sistema de processamento de imagens deve possuir, no mínimo:

a) imagem colorida com cores distintas atribuídas em função do número atômico;

b) sistema de ampliação (zoom) de partes da imagem de no mínimo 8X;

c) inversão da imagem (efeito negativo);

d) realce de contornos;

e) variação de colorização para melhor visualização de diferentes densidades;

f) colorização por reconhecimento de número atômico, com a diferenciação de materiais orgânicos, inorgânicos e materiais mistos, com colorização diferenciada entre si;

g) função de visualização da imagem com alta penetração dos raios X para melhor visualização de objetos sobrepostos de alta, de média ou de baixa densidade;

h) ajuste de brilho e contraste; e

i) alarme de alta densidade, para os casos em que o raio X não conseguir atravessar o objeto inspecionado.

3.2.7 - Interface de rede

O equipamento deve possuir uma interface de rede compatível com os padrões Ethernet, Fast-Ethernet, Gigabit Ethernet e IEEE 802.1x, autosense, full-duplex, que possa utilizar o protocolo TCP/IP, para transmissão de imagens on line ou em batch para estações de trabalho remotas, instalada com o software de processamento de imagens.

3.2.8 - Armazenamento e backup de imagens

O equipamento deve contar com:

a) sistema de armazenamento de imagens para 6.000 (seis mil) imagens, no mínimo;

b) sistema de vinculação de cada imagem com a carga inspecionada por leitura de código de barras; e

c) recurso para realizar armazenamento automático das imagens escaneadas, em sua própria unidade de processamento e permitir a exportação destas através de conexões padrão USB 2.0/3.0 e cartão de memória SD para backup.

3.2.9 - Segurança

O equipamento deve:

a) cumprir com as normas nacionais de segurança (incluindo a zona de inspeção);

b) possuir sistema de segurança com chaves de intertravamento de portas e tampas (interlocks switches) para desligamento automático da unidade geradora de raios X;

c) contar com alarme visual e sonoro indicando que o emissor de raios-X está ativo;

d) ter os botões de paradas de emergência (tipo push button) instalados em locais estratégicos de operação, dentro e fora da cabine de controle e análise; e

e) garantir que o vazamento de radiação seja no máximo 1µSv/h a uma distância de 100 mm de qualquer superfície acessível do equipamento, conforme regulamentação da Comissão Nacional de Energia Nuclear (CNEN), estabelecida pela CNEN-NN 3.01:2011, Posição Regulatória 3.01/001:2011.

4 - Equipamento de inspeção não invasiva, por raios X, de remessas postais e expressas.

4.1 O equipamento de raios X deve ter capacidade de gerar e processar, separadamente imagens dos conteúdos das encomendas ou pacotes, permitindo visualizar e destacar metais, elementos orgânicos, inclusive com características de explosivos, e inorgânicos não-metálicos em cores diferenciadas.

O escâner deve estar integrado a um conjunto que compreenda esteira de alimentação, esteira transportadora a unidade de raio X, monitor(es) de análise de imagem, dispositivos de processamento e demais equipamentos auxiliares. Nesse sentido, o equipamento deve incluir os subsistemas, unidades, interfaces, softwares, instrumentos, ferramentas, licenças de utilização que não foram especificamente requeridos e que sejam necessários para o seu funcionamento nas condições ora requerida.

4.2 - Requisitos mínimos obrigatórios

 

4.2.1 - Penetração

O sistema deve prover penetração mínima de 26 mm em aço, mantendo os níveis de radiação fora da área de proteção nos níveis máximos estabelecidos.

4.2.2 - Condições de Operação

O equipamento deve:

a) operar em ambientes com temperaturas entre de 0ºC a 40ºC, e umidade relativa, não condensável, entre 10 e 90%.

c) operar em ambiente operacional ou industrial;

d) não afetar os materiais inspecionados;

e) possuir acionamento das funções do equipamento por meio de teclado de comandos do operador de alta resistência, para uso contínuo;

f) operar sem interferir em aparelhos e equipamentos elétricos/eletrônicos bem como não sofrer interferência de qualquer natureza de equipamentos e estruturas existentes nas proximidades; e

g) permitir que o processo de inspeção se complete apenas com um movimento de passagem da bagagem, sem a necessidade de retorno.

4.2.3 - Características das esteiras transportadora e de alimentação.

A esteira transportadora é parte integrante do equipamento, movimentando-se sob o feixe de raios x e devendo:

a) ter o acionamento independentemente da emissão dos raios X, devendo operar nos dois sentidos, assim como o processo de escaneamento; e

b) manter uma velocidade entre 0,20m/s e 0,30 m/s.

A esteira de alimentação é um acessório externo ao equipamento e deve ter:

a) comprimento mínimo da extensão de 4000 mm, separadas em 2 (dois) módulos de 2000 mm cada;

b) largura compatível com a largura externa da entrada e saída do túnel de inspeção;

c) regulagem angular para permitir apoio de 90º em relação ao solo;

d) altura ajustável compatível com seu comprimento e com a altura da esteira transportadora de carga; e

e) motor próprio e velocidade de operação compatível com o escâner, com possibilidade de movimentação da esteira em qualquer direção.

4.2.4 - Túnel de Inspeção

O túnel de inspeção do escâner deve ser dimensionado conforme as especificidades da carga a ser inspecionada, devendo:

a) apresentar altura entre 300 mm e 450 mm.;

b) apresentar largura entre 500 mm e 700 mm;

c) possuir cortinas de material flexível na entrada e saída do túnel, capazes de bloquear raios-X, e que não poderão interferir na formação da imagem; e

d) possuir dispositivo ou forma apropriada na entrada do túnel, para direcionar as cargas a serem inspecionadas, a fim de se evitar danos aos objetos vistoriados e à estrutura do equipamento.

4.2.5 - Resolução

A imagem deve apresentar resolução capaz de detectar um fio de cobre filiforme, com diâmetro menor ou igual a 0,254mm ou 30AWG, avaliada segundo a norma ASTM F792-08 ou atualização desta.

4.2.6 - Processamento de imagens

O sistema de processamento de imagens deve apresentar, no mínimo, as seguintes características:

a) ampliação (zoom) de partes da imagem de no mínimo 16x;

b) inversão de imagem (efeito negativo);

c) realce de contornos;

d) variação de colorização para melhor visualização de diferentes densidades;

e) colorização por reconhecimento de número atômico, com diferenciação de materiais orgânicos, inorgânicos e materiais mistos;

f) ajuste de brilho e contraste;

g) alarme de alta densidade, para os casos em que os Raio X não conseguirem atravessar o objeto inspecionado;

h) função para discriminar materiais orgânicos e inorgânicos separadamente, ou seja, quando selecionada uma função a outra é suprimida e também possibilidade de usar as duas funções conjugadas;

i) equalização de cinza por histograma; e

j) visualização por densidade escalável, permitindo observação de elementos de alta, média e baixa densidade.

4.2.7 - Características de detecção, identificação e apresentação das imagens:

O escâner deve possuir, no mínimo, as seguintes características:

a) sistema de imagens que permita a visualização do objeto inspecionado, apresentada em monitor de vídeo, em imagem colorida;

b) tecnologia de identificação de materiais suspeitos, tais como: explosivos, narcóticos e objetos de alta densidade;

c) sistema de marcação automática dos materiais suspeitos, em tempo real, para auxiliar o operador, programável por meio do sistema operacional, quando forem detectadas as substâncias constantes na alínea “b”;

d) sistema de inserção de imagens de falsas ameaças, com capacidade mínima 1 (um) TB (terabyte) de memória e mínimo de 200 (duzentas) imagens armazenadas para supervisão e controle de qualidade dos operadores;

e) capacidade de apresentação de imagem em preto e branco com diferenciação de material por tonalidade de cinza, gama variável, material orgânico, material inorgânico e vídeo reverso, permitindo os mais altos detalhes de resolução para todos os materiais e densidades, devendo estar disponível sem a necessidade de pré-ajustes no painel de controle do operador;

f) função de revisão direta pelo operador, no mínimo, das últimas 02 (duas) imagens inspecionadas;

g) sensor de presença nas extremidades do túnel, de maneira que acione os Raios-X apenas quando detectada a presença de um ou mais volumes na esteira;

h) configuração que permita o deslocamento de imagem no monitor, que acompanhe o sentido do movimento da esteira;

i) sincronização da posição da imagem do objeto inspecionado na tela com a posição do mesmo dentro do túnel; e

j) função especifica para facilitar a identificação de objetos obscurecidos por materiais de alta absorção e para materiais de baixa absorção, tanto para imagem colorida, quanto para imagem em preto e branco.

4.2.8 - Interface de rede

O equipamento deve possuir interface de rede compatível com os padrões Ethernet, Fast-Ethernet, Gigabit Ethernet e IEEE 802.1x, autosense, full-duplex, que possa utilizar o protocolo TCP/IP, para transmissão de imagens on line ou em batch para estações de trabalho remotas, instalada com o software de processamento de imagens.

4.2.9 - Armazenamento e backup de imagens

O equipamento deve contar com:

a) sistema de gravação de imagens automático com capacidade de armazenamento para pelo menos 10.000 (dez mil) por equipamento, imagens com inserção dos dados de data, hora e usuário da inspeção, da carga inspecionada; e

b) recurso para realizar armazenamento automático das imagens escaneadas, em sua própria unidade de processamento e permitir a exportação destas através de conexões padrão USB, gravador de DVD ou cartão de memória SD para backup.

4.2.10 - Segurança

O equipamento deve:

a) cumprir com as normas nacionais de segurança (incluindo a zona de inspeção);

b) contar com alarme visual e sonoro indicando que o emissor de raios-X está ativo;

c) dispor de mecanismo de parada de emergência instalado em local estratégico em relação à operação; e

d) garantir que o vazamento de radiação seja no máximo 1µSv/h a uma distância de 100 mm de qualquer superfície acessível do equipamento, conforme regulamentação da Comissão Nacional de Energia Nuclear (CNEN), estabelecida pela CNEN-NN 3.01:2011, Posição Regulatória 3.01/001:2011.


*Este texto não substitui o publicado oficialmente.