Ato Declaratório Interpretativo SRF nº 19, de 25 de junho de 2004
(Publicado(a) no DOU de 28/06/2004, seção , página 38)  

Dispõe sobre a exclusão da receita bruta, na determinação das bases de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, do valor do ICMS-substituição tributária recolhido antecipadamente, nos termos do Protocolo ICMS nº 46, de 2000, nas operações com trigo em grão, farinha de trigo e mistura de farinha de trigo, importados do exterior ou adquiridos de Estado não signatário do aludido Protocolo.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 209 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 259, de 24 de agosto de 2001, e tendo em vista o disposto no art. 3º, § 2º, inciso I, da Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998, no art. 22, inciso IV, do Decreto nº 4.524, de 17 de dezembro de 2002, no Parecer Normativo CST nº 77, de 23 de outubro de 1986, e o que consta do processo nº 10480.005678/2002-57, declara:
Art. 1º Para fins de determinação da base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins), é permitido excluir, da receita bruta de vendas, a parcela do ICMS recolhida antecipadamente, nos termos do parágrafo único da Cláusula Primeira do Protocolo ICMS nº 46, de 2000, por ocasião da importação do exterior ou da aquisição de Estado não signatário do aludido Protocolo, a título de substituição tributária, de trigo em grão, farinha de trigo e mistura de farinha de trigo.
Art. 2º O disposto no art. 1º aplica-se ainda que o ICMS não seja destacado no documento fiscal que acobertar as saídas internas e interestaduais dos produtos para Estados signatários, como determina o aludido Protocolo, desde que a legislação interna do Estado signatário estipule expressamente o percentual relativo à condição de contribuinte e o relativo à condição de substituto tributário.
JORGE ANTONIO DEHER RACHID
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.