Portaria MF nº 428, de 30 de setembro de 2014
(Publicado(a) no DOU de 01/10/2014, seção 1, página 14)  

Dispõe sobre o Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras - Reintegra.

Histórico de alterações



O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso da atribuição que lhe confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal e tendo em vista o disposto no art. 22 da Medida Provisória nº 651, de 9 de julho de 2014, resolve:
Art. 1º O crédito apurado no âmbito do Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras - Reintegra será determinado mediante a aplicação do percentual de 3% (três por cento) sobre a receita auferida pela pessoa jurídica produtora com a exportação para o exterior dos bens relacionados no Anexo Único do Decreto nº 8.034, de 12 de setembro de 2014.   (Retificado(a) em 06/10/2014)
Art. 1º O crédito apurado no âmbito do Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras - Reintegra será determinado mediante a aplicação do percentual de 3% (três por cento) sobre a receita auferida pela pessoa jurídica produtora com a exportação para o exterior dos bens relacionados no Anexo Único do Decreto nº 8.304, de 12 de setembro de 2014.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
GUIDO MANTEGA
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.