Portaria
MF
nº 428, de 30 de setembro de 2014
(Publicado(a) no DOU de 01/10/2014, seção 1, página 14)
Dispõe sobre o Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras - Reintegra.
Histórico de alterações
O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso da atribuição que lhe confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal e tendo em vista o disposto no art. 22 da Medida Provisória nº 651, de 9 de julho de 2014, resolve:
Art. 1º O crédito apurado no âmbito do Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras - Reintegra será determinado mediante a aplicação do percentual de 3% (três por cento) sobre a receita auferida pela pessoa jurídica produtora com a exportação para o exterior dos bens relacionados no Anexo Único do Decreto nº 8.034, de 12 de setembro de 2014.
(Retificado(a) em
06/10/2014)
Art. 1º O crédito apurado no âmbito do Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras - Reintegra será determinado mediante a aplicação do percentual de 3% (três por cento) sobre a receita auferida pela pessoa jurídica produtora com a exportação para o exterior dos bens relacionados no Anexo Único do Decreto nº 8.304, de 12 de setembro de 2014.
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.