Ato Declaratório Interpretativo SRF nº 16, de 22 de dezembro de 2005
(Publicado(a) no DOU de 26/12/2005, seção , página 32)  

Declara compensável com o imposto devido no Brasil o imposto pago na República Federal da Alemanha sobre rendimentos auferidos na República Federal da Alemanha, na hipótese que especifica.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 230 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 30, de 25 de fevereiro de 2005, tendo em vista o disposto no § 3º do art. 1º da Instrução Normativa SRF nº 208, de 27 de setembro de 2002, e o que consta no processo nº 10168.004733/2005-87, declara:
Art. 1º A legislação da República Federal da Alemanha permite a dedução do imposto de renda das pessoas físicas comprovadamente pago no Brasil sobre rendimentos auferidos e tributados no Brasil, o que configura, nos termos do § 2º do art. 1º da Instrução Normativa SRF nº 208, de 27 de setembro de 2002, a reciprocidade de tratamento.
Art. 2º O imposto pago na República Federal da Alemanha pelas pessoas físicas residentes no Brasil sobre os rendimentos auferidos na República Federal da Alemanha pode ser compensado com o imposto devido no Brasil, observados os limites a que se referem os arts. 15, § 1º, e 16, §§ 1º, 2º e 6º, da Instrução Normativa SRF nº 208, de 2002.
Art. 3º A reciprocidade de tratamento não se comunica aos tributos pagos aos estados-membros e municípios.
JORGE ANTONIO DEHER RACHID
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.