Ato Declaratório Interpretativo SRF nº 16, de 01 de outubro de 2003
(Publicado(a) no DOU de 03/10/2003, seção , página 25)  

Dispõe sobre a classificação fiscal do lombo e do ralado de atum na Nomenclatura Comum do Mercosul.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL-SUBSTITUTO, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 209 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 259, de 24 de agosto de 2001, e considerando a Nota Coana/Cotac/Dinom nº 288, de 26 de setembro de 2003, declara:
Artigo único. O lombo e o ralado de atum classificam-se no código 0304.90.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM).
§ 1º Para os fins previstos no caput deste artigo, entende-se por:
I - lombo de atum, as tiras de carne de atum que tenha sofrido um tratamento térmico por água quente ou por vapor de água, cortadas paralelamente à espinha dorsal do peixe;
II - ralado de atum, a carne de atum obtida por raspagem ou outro meio apropriado das partes restantes do atum após a retirada do lombo de atum.
§ 2º O lombo e o ralado de atum referidos neste artigo não se caracterizam, na forma em que se apresentam, como preparações alimentares.
RICARDO JOSE DE SOUZA PINHEIRO
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.