Ato Declaratório Interpretativo
SRF
nº 16, de 01 de outubro de 2003
(Publicado(a) no DOU de 03/10/2003, seção , página 25)
Dispõe sobre a classificação fiscal do lombo e do ralado de atum na Nomenclatura Comum do Mercosul.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL-SUBSTITUTO, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 209 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 259, de 24 de agosto de 2001, e considerando a Nota Coana/Cotac/Dinom nº 288, de 26 de setembro de 2003, declara:
Artigo único. O lombo e o ralado de atum classificam-se no código 0304.90.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM).
I - lombo de atum, as tiras de carne de atum que tenha sofrido um tratamento térmico por água quente ou por vapor de água, cortadas paralelamente à espinha dorsal do peixe;
II - ralado de atum, a carne de atum obtida por raspagem ou outro meio apropriado das partes restantes do atum após a retirada do lombo de atum.
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.