Solução de Divergência Coana nº 1, de 11 de setembro de 2014
(Publicado(a) no DOU de 17/09/2014, seção 1, página 20)  

ASSUNTO: Classificação de Mercadorias
EMENTA: Soluciona divergência e reforma a Solução de Consulta SRRF/7ª RF/Diana nº 39, de 21 de fevereiro de 2005.
Código NCM: 8543.70.39 Mercadoria: Sistema constituído por combinação de máquinas, concebido para gravação de imagens de vídeo digital não linear em disco rígido, criação de efeitos de vídeo, montagem e edição de programas de vídeo, padrão DV NTSC, denominado “Ilha de Edição de Vídeo Digital não Linear”, composto dos seguintes elementos: Sistema computacional de edição não-linear de áudio e vídeo baseado em dois processadores. Tela (display) de tecnologia de cristal de líquido. Cinco aplicativos que compõem todas as etapas de edição (Final Cut Pro, LiveType, Cinema Tools, SoundTrack, Compressor) para edição de vídeo, edição de áudio multi-canal, composição de imagens, titulação animada, geração de caracteres, compressão de vídeo, finalização de vídeo para cinema, correção de cor e efeitos. Duas conexões de entrada/saída Firewire (400Mbits) de áudio e vídeo padrão digital e controle de dispositivos digitais, camcorder, câmeras e VTs. Conexão de entrada/saída Firewire 2(800Mbits-High Perfomance I/O) de áudio e vídeo padrão digital e controle de dispositivos digitais, camcorder, câmeras e video tapes. Placa de otimização para vídeo e animações 2D e 3D. Uma unidade de armazenamento de áudio e vídeo em disco magnético para armazenar vídeo no formato DV NTSC. Entrada/saída digital ótica de áudio. Entrada/saída analógica de áudio. Entrada frontal para fone de ouvido e auto-falante interno. Cabo de vídeo DVI (Digital Video Interface) para VGA, partes miscelâneas, manuais técnicos e cabos de interconexão. Gravador de DVD - vídeo e áudio CD
DISPOSITIVOS LEGAIS: RGI-1 (textos da Nota 4 da Seção XVI, da Nota 5 E) do Capítulo 84 e da posição 85.43), RGI-6 (textos da subposição 8543.70), e RGC no 1 (textos do item 8543.70.3 e do subitem 8543.70.39) da NCM, constante da TEC, aprovada pela Resolução CAMEX no 94, de 8 de dezembro de 2011, com alterações posteriores, e da Tipi, aprovada pelo Decreto nº 7.660, de 2011, com alterações posteriores, tendo por base os subsídios fornecidos para a interpretação da posição 85.43 pelas NESH aprovadas pelo Decreto no 435, de 27 de janeiro de 1992, consolidadas pela IN RFB no 807, de 11 de janeiro de 2008, com atualizações posteriores.

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