Ato Declaratório Interpretativo SRF nº 7, de 20 de novembro de 2001
(Publicado(a) no DOU de 21/11/2001, seção , página 39)  
Dispõe sobre as Contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público-PIS/PASEP e a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social-COFINS.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 209 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF Nº 259, de 24 de agosto de 2001, e tendo em vista o disposto na alínea "c" do inciso III do art. 1º da Lei Nº 9.701, de 17 de novembro de 1998, e no § 4º do art. 3º da Lei Nº 9.718, de 27 de novembro de 1998, declara:
Art. 1º O disposto no § 4º do art. 3º da Lei Nº 9.718, de 1998, somente se aplica nas operações de compra e venda de moeda estrangeira em espécie.
Parágrafo único. A diferença negativa apurada nas operações de que trata este artigo não poderá ser utilizada para a dedução da base de cálculo das contribuições para o PIS/Pasep e da Cofins.
Art. 2º O inciso I do art. 1º do Ato Declaratório SRF Nº 39, de 30 de abril de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação:
"I - os resultados de câmbio em operações tendo por objeto moeda estrangeira em espécie somente serão computados quando forem positivos no período;".
EVERARDO MACIEL
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.