Ato Declaratório Interpretativo SRF nº 3, de 11 de junho de 2001
(Publicado(a) no DOU de 13/06/2001, seção , página 13)  

Esclarece o alcance do reconhecimento como de utilidade pública das entidades culturais de que trata o art. 1º da Lei Nº 8.961, de 23 de dezembro de 1994.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 190 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF Nº 227, de 3 de setembro de 1998, e tendo em vista o disposto no art. 1º da Lei Nº 8.961, de 23 de dezembro de 1994, declara:
Artigo único. Consideram-se entidades culturais, reconhecidas como de utilidade pública, para fins do disposto no art. 1º da Lei Nº 8.961, de 23 de dezembro de 1994, aquelas:
I - cujo reconhecimento seja efetuado mediante expedição de ato formal de órgão competente da União ou dos Estados, inclusive do Distrito Federal, ou dos Municípios; e
II - cuja sede esteja localizada no território do ente público competente para emitir o ato, nos termos do inciso anterior.
EVERARDO MACIEL
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.