Ato Declaratório Interpretativo SRF nº 1, de 01 de março de 2007
(Publicado(a) no DOU de 02/03/2007, seção , página 14)  

Dispõe sobre a aplicação de dispositivos da Convenção entre a República Federativa do Brasil e os Estados Unidos Mexicanos destinada a Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Relação aos Impostos sobre a Renda.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 230 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 30, de 25 de fevereiro de 2005, e tendo em vista o disposto no item 5 do Protocolo à Convenção destinada a Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Relação aos Impostos sobre a Renda entre a República Federativa do Brasil e os Estados Unidos Mexicanos, promulgada pelo Decreto nº 6.000, de 26 de dezembro de 2006 (Convenção Brasil-México), assim como o disposto no parágrafo 2º do art. 12 da Convenção para Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Relação aos Impostos sobre a Renda entre a República Federativa do Brasil e a República da África do Sul, promulgada pelo Decreto nº 5.922, de 3 de outubro de 2006 (Convenção Brasil-África do Sul), resolve:
Art. 1º Na hipótese dos royalties tratados no parágrafo 2º do art. 12 da Convenção Brasil-México, assim como de quaisquer rendimentos de assistência técnica e de serviços técnicos tratados no item 6, a) do Protocolo à mencionada Convenção, ressalvado tratamento mais benéfico estabelecido em lei interna, o imposto de renda na fonte, quando o beneficiário efetivo for um residente ou domiciliado no México, não excederá:
a) quinze por cento do montante bruto dos royalties provenientes do uso ou da concessão do uso de marcas de indústria ou de comércio;
b) dez por cento do montante bruto dos royalties em todos os demais casos, inclusive no tocante a quaisquer rendimentos de assistência técnica e de serviços técnicos.
Art. 2º Este Ato Declaratório Interpretativo produz efeitos em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2007.
JORGE ANTONIO DEHER RACHID
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.