Instrução Normativa RFB nº 1490, de 15 de agosto de 2014
(Publicado(a) no DOU de 18/08/2014, seção 1, página 32)  
Altera a Instrução Normativa RFB nº 1.300, de 20 de novembro de 2012, que estabelece normas sobre restituição, compensação, ressarcimento e reembolso, no âmbito da Secretaria da Receita Federal do Brasil, e dá outras providências.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto no art. 3º da Lei nº 12.859, de 10 de setembro de 2013, no art. 3º do Decreto nº 8.212, de 21 de março de 2014, e na Portaria RFB nº 1.880, de 24 de dezembro de 2013, resolve:
Art. 1º O art. 3º da Instrução Normativa RFB nº 1.300, de 20 de novembro de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º ....................................................................................
...................................................................................................
§ 3º Na hipótese de pedido de restituição formulado por representante do sujeito passivo, o requerente deverá apresentar à RFB procuração conferida por instrumento público ou particular, termo de tutela ou curatela ou, quando for o caso, alvará ou decisão judicial que o autorize a requerer a quantia.
…....................................................................................” (NR)
Art. 2º A Instrução Normativa RFB nº 1.300, de 2012, passa a vigorar acrescida dos arts. 29-C e 51-C:
“Art. 29-C. O saldo de créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins apurados pelas pessoas jurídicas importadoras ou produtoras de álcool na forma do art. 3º da Lei nº 10.637, de 2002, e do art. 3º da Lei nº 10.833, de 2003, existente em 8 de maio de 2013, poderá ser objeto de ressarcimento.
§ 1º O pedido de ressarcimento dos créditos de que trata o caput somente poderá ser efetuado:
I - relativamente aos créditos apurados até 31 de dezembro de 2011, a partir de 24 de março de 2014; e
II - relativamente aos créditos apurados no período compreendido entre 1º de janeiro de 2012 e 8 de maio de 2013, a partir de 1º de janeiro de 2015.
§ 2º O ressarcimento do saldo de créditos de que trata o caput poderá ser solicitado somente para créditos apurados até 5 (cinco) anos anteriores, contados da data do pedido.”
“Art. 51-C. O saldo de créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins apurados pelas pessoas jurídicas importadoras ou produtoras de álcool na forma do art. 3º da Lei nº 10.637, de 2002, e do art. 3º da Lei nº 10.833, de 2003, existente em 8 de maio de 2013, poderá ser objeto de compensação.
§ 1º A compensação dos créditos de que trata o caput somente poderá ser declarada:
I - relativamente aos créditos apurados até 31 de dezembro de 2011, a partir de 24 de março de 2014; e
II - relativamente aos créditos apurados no período compreendido entre 1º de janeiro de 2012 e 8 de maio de 2013, a partir de 1º de janeiro de 2015.
§ 2º A compensação do saldo de créditos de que trata o caput poderá ser declarada somente para créditos apurados até 5 (cinco) anos anteriores, contados da data do pedido.
§ 3º A compensação do saldo de créditos de que trata este artigo deverá ser precedida do pedido de ressarcimento formalizado de acordo com o art. 32.”
Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.