Solução de Consulta Cosit nº 201, de 11 de julho de 2014
(Publicado(a) no DOU de 05/08/2014, seção 1, página 22)  

ASSUNTO: Simples Nacional EMENTA: SIMPLES NACIONAL. CESSÃO DE MÃO DE OBRA. CONCEITO. OPERAÇÃO DE VEÍCULOS. A cessão de mão de obra referida na Lei Complementar nº 123, de 2006, é interpretada em harmonia com o conceito definido no âmbito da legislação previdenciária, no § 3º do art. 31 da Lei nº 8.212, de 1991. Por seu turno, o serviço de operador de veículos, se prestado mediante cessão ou locação de mão de obra, constitui causa de vedação ao ingresso no Simples Nacional ou de exclusão desse mesmo regime tributário. DISPOSITIVOS LEGAIS: Art. 17, XII, e art. 18, § 5º-H, da Lei Complementar nº 123/2006; e art. 219 do Regulamento da Previdência Social. ASSUNTO: Normas de Administração Tributária EMENTA: CONSULTA. INEFICÁCIA. É ineficaz a consulta que não trata de dúvida acerca da interpretação da legislação tributária e que não identifica o dispositivo da legislação tributária sobre cuja aplicação haveria dúvida. DISPOSITIVOS LEGAIS: Arts. 46 e 52, I, do Decreto nº 70.235/1972 e arts. 3º, § 2º, IV, e 18, I e II, da IN RFB nº 1.396/2013.

*Este texto não substitui o publicado oficialmente.