Resolução CGSN nº 114, de 17 de junho de 2014
(Publicado(a) no DOU de 23/06/2014, seção 1, página 15)  

Dispõe sobre a redução da base de cálculo de tributos devidos por emissoras de rádio e televisão associadas à Associação Brasileira das Emissoras de Rádio e Televisão – ABERT e optantes pelo Simples Nacional, em decorrência da cedência de horário gratuito prevista na Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997, em face de sentença proferida no Processo nº 80346-98.2013.4.01.34.00, da 16ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal.

O COMITÊ GESTOR DO SIMPLES NACIONAL, no uso das competências que lhe conferem a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, o Decreto nº 6.038, de 7 de fevereiro de 2007, e o Regimento Interno aprovado pela Resolução CGSN nº 1, de 19 de março de 2007, e tendo em vista o disposto no art. 99 da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997, na redação dada pela Lei nº 12.350, de 20 de dezembro de 2010, e na sentença proferida no Processo nº 80346-98.2013.4.01.34.00, da 16ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, resolve:
Art. 1º As emissoras de rádio e televisão associadas à Associação Brasileira das Emissoras de Rádio e Televisão – ABERT e optantes pelo Simples Nacional, fazem jus à redução da base de cálculo de imposto e contribuições federais devidos na forma da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, pela cessão do horário gratuito previsto na Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997, de acordo com sentença proferida no Processo nº 80346-98.2013.4.01.34.00, da 16ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal.
§ 1º A redução da base de cálculo prevista no caput aplica-se somente na hipótese de a cessão do horário gratuito ter ocorrido durante o período de opção pelo Simples Nacional.
§ 2º O direito à redução da base de cálculo de tributos devidos pelas emissoras de rádio e televisão previsto nesta Resolução, pela cessão do horário gratuito destinado à divulgação das propagandas partidárias e eleitoral, estende-se à veiculação de propaganda gratuita de plebiscitos e referendos de que dispõe o art. 8º da Lei nº 9.709, de 18 de novembro de 1998.
Art. 2º O valor da redução da base de cálculo de que trata o art. 1º será apurado mensalmente, de acordo com o seguinte procedimento:
I - parte-se do preço dos serviços de divulgação de mensagens de propaganda comercial, fixados em tabela pública pelo veículo de divulgação, conforme previsto no art. 14 do Decreto nº 57.690, de 1º de fevereiro de 1966, para o mês de veiculação da propaganda partidária e eleitoral, do plebiscito ou referendo;
II - apura-se o “valor do faturamento” com base na tabela a que se refere o inciso I, de acordo com o seguinte procedimento:
a) parte-se do volume de serviço de divulgação de mensagens de propaganda comercial local efetivamente prestado pelo veículo de divulgação no mês da veiculação da propaganda partidária e eleitoral, do plebiscito ou referendo;
b) classifica-se o volume de serviço da alínea “a” por faixa de horário, identificando-se o respectivo valor com base na tabela pública para veiculações comerciais locais;
c) para cada faixa de horário, multiplica-se o respectivo valor unitário de prestação de serviço pelo volume de serviço a ela relativo; e
d) o somatório dos resultados da multiplicação referida na alínea “c”, para cada faixa de horário, corresponde ao “valor do faturamento”, com base na tabela pública;
III - apura-se o “valor efetivamente faturado” no mês de veiculação da propaganda partidária ou eleitoral com base nos documentos fiscais emitidos pelos serviços de divulgação de mensagens de propaganda comercial local efetivamente prestados;
IV - calcula-se o coeficiente percentual entre os valores apurados conforme previsto nos incisos II e III do caput, mediante a aplicação da fórmula que tenha:
a) no dividendo, o valor efetivamente faturado, apurado nos termos do inciso III, multiplicado por 100 (cem); e
b) no divisor, o valor do faturamento, apurado nos termos do inciso II, multiplicado por 0,8 (oito décimos);
V - para cada espaço de serviço de divulgação de mensagens de propaganda cedido para o horário eleitoral e partidário gratuito:
a) identifica-se, na tabela pública de que trata o inciso I, o respectivo preço, multiplicando-o pelo espaço cedido e por 0,8 (oito décimos);
b) multiplica-se cada resultado obtido na alínea “a” por 0,25 (vinte e cinco centésimos) no caso de transmissões em bloco, e por 1 (um), no caso de inserções; e
c) aplica-se sobre cada valor apurado na alínea “b” o coeficiente percentual de que trata o inciso IV; e
VI - apura-se o somatório dos valores decorrentes da operação de que trata a alínea “c” do inciso V.
Art. 3º Observado o disposto no art. 1º, o valor apurado na forma do inciso VI do art. 2º desta Resolução poderá ser deduzido da base de cálculo dos tributos federais devidos na forma da Lei Complementar nº 123, de 2006, e referentes ao mesmo mês em que se deu a cessão do horário gratuito.
Parágrafo único. No aplicativo Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional - Declaratório (PGDAS-D), o contribuinte deverá informar a totalidade da receita do mês e destacar o valor apurado na forma do inciso VI do art. 2º desta Resolução, selecionando, apenas com relação à receita destacada, a opção de “exigibilidade suspensa” para os tributos IRPJ, CSLL, COFINS, PIS/PASEP e CPP, informando o número do Processo 803469820134013400.
Art. 4º Observado o disposto no art. 1º:
I - as empresas concessionárias de serviços públicos de telecomunicações, obrigadas ao tráfego gratuito de sinais de televisão e rádio também poderão fazer a dedução de que trata o art. 3º;
II - o disposto nesta Resolução aplica-se também aos comunicados, às instruções e a outras requisições da Justiça Eleitoral, relativos aos programas partidários e eleitorais.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor em 23 de junho de 2014.
CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO Presidente do Comitê
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.